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TJBA 17/10/2022 -Pág. 9230 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 9230

de punibilidade, nos termos do Enunciado n.º 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações,
anotações e providências de praxe e arquivem-se com baixa. PRI Valença(BA), 16 de setembro de 2022. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Caroline Silveira de Jesus Estagiária de Pós-Graduação do TJ-BA
ADV: GECILDO RIBEIRO CHÉ (OAB 21080/BA) - Processo 0001811-89.2013.8.05.0271 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministerio Publico´ - RÉU: Elivanildo Santos de Jesus e outro - INTIME-SE
a defesa dos acusados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais.
ADV: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES (OAB 5885/BA) - Processo 0003242-32.2011.8.05.0271 - Petição - Contravenções
Penais - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - REPRESENTADO: Maria Auxiliadora Cunha Patrício - Verifica-se que os autos deste processo são físicos e se encontram em carga do advogado do réu, Dr. Antônio Carlos Magalhães,
OAB-BA 5885, desde 02/03/2011, conforme certificado às fls. 02 e 04 dos autos. Em que pese as inúmeras determinações de
devolução dos autos, o advogado não cumpriu com a obrigação, retendo indevidamente os autos até o presente momento, se
limitando a informar que não conhece bem como, nunca manteve qualquer contato com a parte. Eis o sucinto relatório. Decido.
A conduta adotada pelo defensor, mesmo depois de diversas intimações, demonstrou total desprezo e descompromisso para
com a Justiça. Ora, os autos foram entregues em carga ao defensor do réu desde 2011, portanto, há mais de 11 anos de retenção indevida dos autos, sem qualquer justificativa plausível. Adotar tal conduta como estratégia da defesa viola o dever de
boa-fé processual, acarretando a impossibilidade no prosseguimento do feito, uma vez que os autos são inteiramente físicos.
Conforme dispõe o art. 34, inciso XXII da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), constitui
infração disciplinar a retenção abusiva dos autos recebidos em vista ou confiança. Os autos processuais são documentos públicos e constituem instrumento necessário para o exercício da jurisdição, portanto, matéria de ordem pública. Assim, em razão
da desídia do advogado, não resta outra alternativa senão a restauração dos autos. Em princípio, a restauração consiste na
recuperação ou reposição em bom estado. No caso em tela, ante a total ausência dos atos e dados processuais, apropriado é
falar em nova produção, isto é, em reprodução (Tornaghi, 1981, pp. 294-295). Nesse sentido, diante do impedimento que recai
sobre o prosseguimento do feito, em razão da ausência dos autos físicos do processo, DETERMINO a instauração do incidente
de restauração dos autos processuais, aplicando, subsidiariamente, as disposições do art. 712 e ss do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) DETERMINO a instauração do INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PROCESSUAIS, com fulcro
nos arts. 712 e ss. do CPC; 2) INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem certidões de atos, cópia de
peças ou qualquer outro documento que auxilie na restauração do processo e que tenham em seu poder. 3) Expeça-se ofício
para a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Valença, bem como ao Ministério Público, com cópia integral e digital deste
processo, a fim de apurar eventuais infrações disciplinares e éticas e/ou criminais (art. 356 do Código Penal), respectivamente.
Intimações necessárias. Cumpra-se..
ADV: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 15172/BA), KLEBER JOSÉ MARTINS FERREIRA (OAB 14713/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA) - Processo 0005090-30.2006.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Marlúcia da Conceição Melo
e outros - O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de 1- REGINALDO
SILVA AMORIM, 2- JAILTON GOMES, 3- FRANKLIN FREITAS SOUZA, 4- TEREZINHA FREITAS LUZ, 5- DENISSON SANTOS
MATA JÚNIOR, 6- MARLÚCIA DA CONCEIÇÃO MELO, 7- REMILTON CONCEIÇÃO DA SILVA, 8- ROSIVALDO CONCEIÇÃO
DE DEUS, 9- SILMEIRA MARIA DE JESUS DO AMPARO, 10- JOSÉ ROBERTO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, 11- MANOEL DA
SILVA LEMOS, 12- RONIVALDO BATISTA DOS SANTOS, 13- AGENOR DE JESUS SOUZA, 14- MATHEUS EDUARDO DO
ROSÁRIO SOUZA, 15- JAMILSON FREITAS LUZ, 16- KÉSSIA REGINA BARBOSA CONCEIÇÃO, 17- LINS MARLINS FREITAS
DE SOUZA, 18- TATIANA SOUZA SANTOS, e 19- SARA SAIANE LIMA DE SOUZA, aduzindo a prática da conduta tipificada
no art. 14 da antiga Lei n. 6.368/76, supostamente ocorrida no início do ano de 2006. A denúncia foi recebida em 19/05/2015
(fl. 03). O Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade ante o advento da prescrição da pretensão
punitiva, conforme parecer de fls. 686/687. Eis o sucinto relatório. Decido. O fato aconteceu no ano de 2006, sendo a denúncia
recebida apenas em 2015, ou seja, decorrido 09 (treze) anos entre a data do fato e o primeiro marco interruptivo. O delito em
apuração possui pena privativa máxima de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, para o crime consumado. No caso concreto,
observando que inexiste causas de aumento de pena, nessa perspectiva a pena definitiva seria culminada no mínimo legal, 03
(três) anos. Neste contexto, considerando a aplicação de tal pena e, em conformidade com a regra do art.109, IV, do Código
Penal, a prescrição se operaria em 08 (oito) anos. Destarte, havendo o fato delituoso ocorrido em 2006, entre a data do fato e
o recebimento da denúncia transcorreram mais de 09 (nove) anos. Portanto, em casos excepcionais, como o referido, cabível a
aplicação da chamada prescrição virtual ou em perspectiva, em observância aos princípios da economia dos atos processuais,
razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto: RECURSO, EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PREscrição virtual, antecipada ou projetada. ADMISSIBILIDADE, in
casu. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, EM FACE DO ART. 115, DO CPB. RECORRENTE MENOR DE
21 ANOS, À DATA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe:Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo:
0001417-69.2004.8.05.0248, Relator (a): Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em:
30/01/2015 ) (TJ-BA - RSE: 00014176920048050248, Relator: Lourival Almeida Trindade, Primeira Câmara Criminal - Segunda
Turma, Data de Publicação: 30/01/2015). Conforme asseverado pelo parquet, configurada prescrição da pretensão punitiva superveniente do Estado. Ante o exposto, acolho o requerimento de ambas partes e, com base no art.107, inciso IV; art. 109, inciso
IV, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
dos denunciados REGINALDO SILVA AMORIM, JAILTON GOMES, FRANKLIN FREITAS SOUZA, TEREZINHA FREITAS LUZ,
DENISSON SANTOS MATA JÚNIOR, MARLÚCIA DA CONCEIÇÃO MELO, REMILTON CONCEIÇÃO DA SILVA, ROSIVALDO
CONCEIÇÃO DE DEUS, SILMEIRA MARIA DE JESUS DO AMPARO, JOSÉ ROBERTO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MANOEL
DA SILVA LEMOS, RONIVALDO BATISTA DOS SANTOS, AGENOR DE JESUS SOUZA, MATHEUS EDUARDO DO ROSÁRIO

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