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TJBA 14/10/2022 -Pág. 8081 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 14/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022

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No entanto, em se tratando de genitor, registro que o legislador foi claro ao mencionar que a concessão do benefício está condicionada a ser o único responsável pelo cuidado dos filhos, o que não restou sobejamente demonstrado nos autos.
Outrossim, se é certo que o encarceramento do pai causa sério abalo no filho menor, que se vê privado do cuidado paterno, não é
menos correto afirmar que o convívio com a impunidade diante de crime tão grave, causa igual comprometimento e abalo, não só
na criança que vê com olhos de normalidade essa situação, mas também na sociedade que, impotente, se vê à mercê do efetivo
aumento da criminalidade. Nesse compasso é importante assinalar que o direito a segurança individual e coletiva t também é
uma garantia fundamental1 e um dever do Estado2.
Necessário, nesses casos, lembrar a lição de Bello Filho3: “A interpretação do Direito deve partir sempre da premissa de que a
Constituição e os Direitos Fundamentais têm de ser interpretados tomando em conta a conjuntura de sua aplicação, ou seja, a
partir da fusão do texto com a realidade.”
Anote-se, ainda, pela pertinência, julgado dos Tribunais Superiores, a respeito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a
repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade potencializada pelo uso
e pelo comércio de substâncias entorpecentes está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão
preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, ocorrida no interior de estabelecimento
prisional e resultando na apreensão de aproximadamente 38g de cocaína. Paciente que ostenta condenação definitiva pela
prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e responde a outros processos criminais envolvendo os delitos
de receptação, tráfico de drogas e corrupção de menores. A alteração legislativa aventada, com o acréscimo, pelo Estatuto da
Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) do inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, contemplando a possibilidade da
concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, não tem a consequência de, diante da
existência de prole até tal idade, ser obrigatória a adoção de tal providência. Não fosse assim e teria o legislador tornado imperativo o deferimento do benefício, o que não fez. Por isso que, não vindo aos autos dado algum que evidencie ser necessária a
colocação da paciente em prisão domiciliar, não se está diante de hipótese que autorize a providência lá contemplada. Decisão
proferida no bojo do HC coletivo n. 143641/SP que, emanada de órgão fracionário da Suprema Corte, não dotada de efeito vinculante, ressalva situações excepcionalíssimas como a presente, em que a paciente, além de ostentar condenação definitiva e
responder a ações penais diversas pela prática de crimes graves - restou presa em flagrante na posse de droga de expressiva
nocividade, e em substancial quantidade, no interior de estabelecimento prisional de alta segurança, ocasião em que, levava
consigo seu filho de dois anos de idade. Intento jurisprudencial em colocar pessoas do sexo feminino em prisão domiciliar que
se amolda a pretensões político-criminais outras que não o melhor interesse da criança e do adolescente. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70076938810, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva
Neto, Julgado em 14/03/2018)
Diante de tudo que foi mencionado, é de rigor o INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ID 249729320
Intimações Necessárias.
Juazeiro, 11 de outubro de 2022.
EDUARDO FERREIRA PADILHA
Juiz de Direito
1 Artigo 5º, caput, da CRFB: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes” (destaquei).
2 Art. 144. caput, da CRFB: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.”
3 BELLO FILHO, Ney de Barros. Sistema Constitucional Abertto. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
DECISÃO
8005117-96.2022.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Juazeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Cleiton Sampaio Da Silva
Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091)
Reu: Luana Ferreira Da Silva
Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091)
Testemunha: Valdirene Ferreira Da Silva
Testemunha: Joaninha Ferreira Da Silva
Testemunha: Ariane Santos De Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO

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