TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 6647
Réu: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para ciência da certidão ID 185490314.
Com o transcurso do prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE, com baixa.
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Itabuna (BA), 8 de agosto de 2022..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
0003062-49.2004.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Akzo Nobel Ltda
Advogado: Samuel Averbach Junior (OAB:RJ69986)
Reu: Eletrotech Comercio Representaçao Ltda
Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
- CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0003062-49.2004.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: AKZO NOBEL LTDA
Réu: Eletrotech Comercio Representaçao Ltda
Vistos, etc.
Decisão Interlocutória ID 220284117, suspendendo o processo.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado
ou bens penhoráveis, estabelecendo que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição” (§1º).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Certifique, o Cartório, eventual transcurso de prazo da suspensão.
Com o transcurso ou não do prazo da suspensão, ARQUIVE-SE, certificando-se o transcurso do prazo oportunamente em seu
vencimento (se for o caso).
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá
ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão,
exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de
bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de
modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição
patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do
devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a
protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se
for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe).
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Itabuna (BA), 10 de agosto de 2022..