TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196- Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 579
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa. Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, houve
pedido de extinção do feito pelo causídico, por falecimento do autor. Juntou certidão de óbito.
Este é o breve relatório.
Assim relatados, decido.
Considerando a informação do falecimento do REQUERENTE, comprovada pela certidão de óbito ID. 237300874, não havendo
habilitação processual de herdeiros, o processo deverá ser extinto e arquivado, pela ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular.
Dispositivo.
Assim, com base no artigo 485, IV e IX, todos do Novo Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista o falecimento da parte
autora, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito.
Sem Custas. Sem honorários.
Publique e registre a decisão. Intime a partes.
CASA NOVA/BA, 7 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001735-57.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Olimpio De Souza Vieira
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001735-57.2020.8.05.0052
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: OLIMPIO DE SOUZA VIEIRA
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa. Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, houve
pedido de extinção do feito pelo causídico, por falecimento do autor. Juntou certidão de óbito.
Este é o breve relatório.
Assim relatados, decido.
Considerando a informação do falecimento do REQUERENTE, comprovada pela certidão de óbito ID. 237300902, não havendo
habilitação processual de herdeiros, o processo deverá ser extinto e arquivado, pela ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular.
Dispositivo.
Assim, com base no artigo 485, IV e IX, todos do Novo Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista o falecimento da parte
autora, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito.
Sem Custas. Sem honorários.
Publique e registre a decisão. Intime a partes.