TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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DECISÃO
8041145-16.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Geremias Costa Lima
Advogado: Luiz Lucas De Oliveira Marques (OAB:BA73609)
Impetrado: 2ª Vara Criminal De Eunápolis
Impetrante: Luiz Lucas De Oliveira Marques
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041145-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE:LUIZ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES
PACIENTE: GEREMIAS COSTA LIMA
Advogado(s): LUIZ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA73609)
IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Eunápolis
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de GEREMIAS COSTA LIMA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz
de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis/BA (Processo 1º Grau nº 0302511-44.2017.8.05.0079).
Narra o Impetrante que “o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de roubo majorado
(Código Penal, art. 157, § 2º incisos l e ll). Referida denúncia fora recebida por esse juízo na data de 28 de novembro de 2017.
O réu foi preso em flagrante pela autoridade policial por fato ocorrido no dia 20/03/2016 onde em companhia de um suposto
comparsa, subtraiu um celular da marca Nokia, sendo a autoridade polícia notificada e iniciou-se diligências pelas localidades e
pouco tempo depois efetuou a prisão em flagrante do acusado, sendo o acusado solto em seguida por ordem do Juiz Roberto
Freitas Junior.” (sic)
Posteriormente, houve a suspensão do processo e determinada nova prisão do Acusado.
Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante da falta de fundamentação
idônea a justificar a aplicação da medida extrema.
Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de revogar a prisão preventiva
do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo
sentido da medida de urgência.
Conforme se observa no ID 35276452, o Magistrado de Primeiro Grau ao indeferir o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva
do Paciente destacou o seguinte:
“Portanto, demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória do requerente, mormente por ele ter descumprido as medidas cautelares diversas da prisão e ter se furtado à aplicação da lei penal por mais de cinco anos, não há lugar para aplicação
de novas de medidas cautelares, porque não se mostram adequadas à prevenção e a repressão do crime.”
Por conseguinte, da leitura das alegações versadas na petição inicial, nota-se que os fundamentos que embasam o pedido de
liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário,
fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade
coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: [email protected].
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2022.
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0300883-26.2015.8.05.0229 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Klariston Allan Santos Soares
Advogado: Manoel Jose De Almeida (OAB:BA11177-A)
Terceiro Interessado: Karina Da Silva Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia