TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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ACORDÃO
APELAÇÃO. DPVAT. MÚLTIPLAS INVALIDEZES INCIDENTES SOBRE SEGMENTOS DO CORPO TRATADOS ESPECIFICAMENTE PELA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.174/74. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA INDENIAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao deduzir a pretensão de que a invalidez do tornozelo e do pé sejam relevadas para que somente a incapacidade incidente
sobre o membro inferior seja considerada no calculo da indenização, a apelante contraria frontalmente a previsão da Lei nº
6.194/74, que ao enquadrar as partes do corpo em campos distintos revela que as indenizações pelas incapacidades em cada
uma delas são calculadas também separadamente, obviamente que limitadas ao teto indenizatório de R$ 13.500,00.
2. As lesões incidentes no tornozelo e no pé são calculadas autonomamente, isso porque esses segmentos são referidos pela
lei com autonomia em relação ao membro a que estão ligados, havendo inclusive para cada um deles percentuais de perda
distintos.
3. No caso, o perito constatou que em razão do acidente tanto o tornozelo quanto o pé enquanto partes do corpo especificamente
tutelas pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74 foram acometidos de invalidezes específicas que repercutiram para o funcionamento
do próprio membro inferior a que pertencem, que restou com funcionalidade também reduzida. Ao constatar e quantificar cada
uma dessas invalidezes o perito seguiu a regra estabelecida pela própria legislação de regência. A sentença que o utilizou por
fundamento, por sua vez, calculou a indenização devida a partir dos critérios apresentados pela mesma lei a partir das invalidezes constatadas pelo perito.
4. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0538806-44.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros e como apelada NILTON COSTA MENDES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
8042788-40.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Celia Maria Paixao Silva
Advogado: Tayane Barbara Ferreira Barbosa (OAB:BA42109-A)
Apelante: Banco Ficsa S/a.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042788-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):
APELADO: CELIA MARIA PAIXAO SILVA
Advogado(s):TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO
MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso que impugna a procedência de ação declaratória de inexistência de débito, no qual o autor buscou a declaração de inexistência do contrato e do débito descontado de seu beneficio previdenciário.
A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, denota sua natureza fraudulenta.
O contrato foi submetido a pericia grafotécnica, que concluiu que a assinatura constante no instrumento não foi grafada pela
autora. Afirmou, ainda, que a ausência de conhecimentos técnicos pode levar um leigo a crer que a assinatura assemelha-se às
assinaturas da autora (ID 29088753).
Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome.
Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das
instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ.
No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos
valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
O quantum da indenização, arbitrado em R$ 6.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se até mesmo abaixo da média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados
a fato do serviço prestado por instituições financeiras.
Honorários de sucumbência fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC e, em sede recursal, majoro os honorários
para 17% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042788-40.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A.
e como apelada CELIA MARIA PAIXAO SILVA.