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TJBA 28/09/2022 -Pág. 5913 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 5913

O caso dos autos versa especificamente sobre o processo seletivo de bolsas (Edital nº 06/2020), vinculado ao resultado final de
processo seletivo vestibular, publicado anteriormente.
Os documentos apresentados pela própria parte autora demonstram a regularidade do resultado final, uma vez que o edital do
processo seletivo de bolsas de estudos previa que a seleção seria realizada mediante 2 (duas) etapas, a saber: a) pré-seleção
- com entrega e conferência de documentação); e b) análise de requisitos e condições socioeconômicas (itens 7.1.1 e 7.1.2, do
edital). E, conforme disposições do próprio edital, a etapa de análise de requisitos e condições socioeconômicas seria precedida
de análise documental dos 3 (três) candidatos inscritos neste processo de seleção para bolsas para cada modalidade (ENEM e
Vestibular Online) mais bem classificados no processo seletivo vestibular para o curso de Medicina (realizado anteriormente), ou
seja, a verificação das condições socioeconômicas do candidato do processo seletivo de bolsas depende de sua classificação no
processo seletivo vestibular, dentro da modalidade de ingresso (ENEM ou Vestibular Online), vejamos:
“7.1.2 Análise de requisitos e condições socioeconômicas atestadas pelos documentos apresentados, a ser realizada pela Comissão de Concessão de Bolsas.
7.1.2.1 Considerando-se o número total de 6 (seis) bolsas a serem concedidas, caso o número de candidatos inscritos seja superior à quantidade de bolsas ofertadas, será realizada, primeiramente, a análise documental dos 3 (três) candidatos inscritos
neste processo de seleção para bolsas para cada modalidade – Enem e Vetsibular online, mais bem classificados no Processo
Seletivo do Edital 04/2020, para ingresso exclusivo no primeiro semestre de 2021 para o curso de Medicina da Faculdade Santo
Agostinho de Itabuna.
(...)
7.1.2.3. A classificação dos candidatos concorrentes à bolsa de estudos se dará a partir da classificação do Processo Seletivo do
Edital 04/2020 para o curso de Medicina, sendo 03 (três) vagas para cada modalidade, a saber, nota do Enem e nota do Vestibular Online.” (ID 86496027, págs. 4/5)
Portanto, o dispositivo de referência dispõe que a ordem de análise das condições socioeconômicas dos candidatos do processo
seletivo de bolsas será realizada de acordo com o mérito obtido no processo seletivo vestibular, com preferência na análise dos
3 candidatos melhor classificados naquele certame.
Nesta direção, o resultado final do processo seletivo vestibular para o curso de Medicina (ID 101694485) demonstra que a
parte autora (Emille Alves de Santana) foi aprovada na 58ª posição na modalidade de ingresso via ENEM (ID 101694485, pág.
7), figurando na lista de espera de vagas não preenchidas, enquanto que a concorrente Rebeca Santos Saraiva de Moura foi
aprovada na 6ª posição na modalidade de ingresso via ENEM (ID 101694485, pág. 6), razão pela qual esta última candidata tem
preferência sobre a parte autora na análise de sua condição socioeconômica no processo seletivo de bolsas, conforme disposto
no item 7.1.2.1, do Edital nº 06/2020.
Ressalto, mais uma vez, que a classificação no processo seletivo de bolsas não dependia exclusivamente da condição socioeconômica do candidato, mas primeiramente do seu mérito no processo seletivo vestibular e, nesse caso, os documentos apresentados demonstram, liminarmente, a regularidade da classificação final da parte autora fora do número de vagas/bolsas, já que a
outra candidata obteve melhor classificação no processo seletivo vestibular.
O fato de a parte autora figurar como classificada no resultado provisório do processo seletivo não lhe garante direito de acesso
à uma das bolsas de estudo pretendida, principalmente porque o referido resultado é precário, passível de alteração, cuja estabilidade somente será aferida após o julgamento dos recursos administrativos interpostos e a divulgação do resultado final do
certame.
A divulgação de resultado final de processo seletivo após a análise e julgamento de recursos, cuja classificação do candidato foi
diversa do resultado preliminar, não denota abusividade ou ilegalidade.
Portanto, não há conduta indevida perpetrada pelo réu.
Em suma, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
.
Itabuna (BA), 26 de setembro de 2022..
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
0502787-91.2014.8.05.0113 Procedimento Sumário
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dayana Oliveira De Santana
Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:

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