TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA – CURATELA PROVISÓRIA (art. 87 da lei 13.146/2015), em favor de MARIA GERMANA DA
SILVA, também qualificada (ID 211764425). Juntou documentos (ID211764426 e seguintes).
É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.
Processo com prioridade de tramitação por ser pessoa portadora de deficiência (art. 69-A da lei 9.784/1999).
Emerge dos autos que a parte requerente é FILHA da interditanda (ID211764425).
Dessume-se do (s) documento (s) médico (s) colacionado (s) que a interditanda é acometida e incapacitada, devido a doença de
Alzheimer, doença que a impede de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial (ID211764425).
Malgrado em cognição sumária, a partir das informações insertas no (s) reportado (s) documento (s) médico (s), é provável que
sejam verídicas as alegações da parte requerente, conquanto a certeza decerto somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.
Ademais, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebido (a) de representação legal, não poderá o (a)
interditando (a) praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente recebimento de benefício assistencial, além de outros.
Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível.
Evidentemente é preciso ressalvar que o (a) curador (a) não poderá alienar bens imóveis do (a) interditando (a) sem autorização
judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ante o exposto, ancorado no art. 300 do Código de processo civil e 87 da lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA
consistente na CURATELA PROVISÓRIA de MARIA GERMANA DA SILVA para MARIA DAS GRACAS SILVA SANTO, PELO
PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, mediante a assunção dos compromissos de praxe, podendo representá-lo (a) em atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis, o qual requer autorização judicial.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Insira-se no termo de curatela que o saque de valores que eventualmente faça jus o (a) interditando (a), seja na Justiça Estadual,
Federal ou outra, depende de alvará judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cite-se. O (a) interditando (a) poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de
entrevista.
Caso o (a) interditando (a) não constitua advogado, nomeio o membro da Defensoria Pública com atribuições para o exercício da
curadoria especial para este mister, o qual deverá apresentar impugnação no prazo legal.
Designo audiência de entrevista, oitiva do (a) requerente e testemunhas para o dia 22/11/2022 às 08 h 00 min.
O (a) requerente deverá comparecer acompanhado do (a) interditando (a) na data e horário acima, munidos (as) de documentos
pessoais e médicos, caso estes existam.
Intimem-se.
Feira de Santana(BA), 13 de julho de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
LUCILA CONCEICAO DE OLIVEIRA RIOS
Estagiária(o)
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8011619-26.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: V. L. M.
Advogado: Marcus Vinicios Vilas Boas De Freitas (OAB:BA30828)
Reu: J. M. S.
Advogado: Liliane Carvalho Silva (OAB:BA31757)
Reu: A. M. S.
Advogado: Liliane Carvalho Silva (OAB:BA31757)
Reu: A. M. S.
Reu: R. M. S.
Advogado: Liliane Carvalho Silva (OAB:BA31757)
Reu: T. M. S.
Advogado: Liliane Carvalho Silva (OAB:BA31757)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8011619-26.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução]