TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091)
Reu: Luana Ferreira Da Silva
Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091)
Testemunha: Valdirene Ferreira Da Silva
Testemunha: Joaninha Ferreira Da Silva
Testemunha: Ariane Santos De Oliveira
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara Criminal Travessa Veneza
S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7116 (WhatsApp), Juazeiro-BA - E-mail: [email protected]
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005117-96.2022.8.05.0146
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Representante(s):
REU: CLEITON SAMPAIO DA SILVA e outros
Representante(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB:BA56091)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a defesa intimada para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, em MEMORIAS, dentro do prazo legal.
JUAZEIRO, 2022-09-26
MARLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FERREIRA PADILHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEIDE DANTAS DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2022
ADV: FABIANO DE SOUZA MELO (OAB 30826/PE) - Processo 0502292-40.2017.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOSE LUIZ DA SILVA - SENTENÇA Processo
nº:0502292-40.2017.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro Autor:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA BAHIA Réu:JOSE LUIZ DA SILVA Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal e art. 243
da lei 8069/90. Relata, em síntese, a inicial acusatória que no dia 17/04/2017, por volta das 12:00 horas, a vítima estava sentada
na porta da casa da sua avó, situada da Rua da Mônica, bairro Alto da Aliança, nesta urbe, quando o indivíduo de nome JOSÉ
LUIZ DA SILVA, ora denunciado, passou conduzindo um carro Celta de cor preta. Em seguida, o denunciado colocou uma máscara para cobrir-lhe o rosto e passou a correr em direção à vítima. Esta tentou fugir com medo, mas foi alcançada pelo denunciado que lhe puxou pelo braço e colocou-a à força dentro do seu veículo, tendo ainda tampado a boca daquela para que não gritasse. Já no interior do Celta, José Luiz ordenou que a ofendida permanecesse quieta para não chamar a atenção de ninguém.
Durante o tempo que o denunciado conduzia o veículo em direção à Carnaíba do Sertão, a vítima tentou abrir a porta do deste
para saltar, mas José Luiz lhe ameaçava, afirmando que se ela fizesse isso a mataria. Quando estavam próximos à Carnaíba, o
indiciado optou por seguir por meio de uma estrada de chão e, logo após, parou o veículo. Neste momento, tirou a sua própria
calça e cueca, despiu a vítima à força e, contra a vontade desta, praticou o ato sexual, qual seja, conjunção carnal, constatada
através do Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal. Após a relação sexual forçada, o denunciado levou a vítima
para um bar de propriedade de sua prima, a Srta. ADRIANA CRISTINA LIMA CUNHA. Esta, ao reparar o semblante da vítima,
percebeu que a menor chorava muito, bem como reparou que seus pés estavam sujos de terra e seus braços possuíam espinhos. Ao indagar seu primo, conhecido como “Zé Besouro”, a respeito da procedência da garota, este disse que ela era sua namorada há dois meses e ela chorava porque estava emocionada, contudo quando ADRIANA perguntou à vítima se isso era
verdade, tendo ela feito sinal negativo com a cabeça. Ao ficar a sós com a vítima, a Srta. ADRIANA perguntou o que havia ocorrido, pelo que TAINARA disse que não conhecia o denunciado, que ele a pegou à força no meio da rua, colocando-a dentro de
seu veículo, fazendo tomar dois copos de cachaça em um bar e depois,dentro de uns matos, estuprou-a. Ao saber disso, ADRIANA entrou em contato com a polícia que recolheu a vítima no seu bar, levando-a à Delegacia para prestar depoimento e, no
mesmo dia, conseguiram capturar o denunciado, dando-lhe voz de prisão. Com a denúncia vieram as peças constitutivas do Inquérito Policial 208/2017 (fls. 05/37), dentre as quais o auto de flagrante que deu início(fls. 05) e Laudo de constatação de conjunção carnal. (fls. 19/20) A peça inaugural foi recebida por este Juízo em 05/05/2017 (fl. 38). Resposta a acusação ofertada as
fls. 39/40. Instrução iniciada em 20/06/2017, com oitiva de dois policiais militares (fls. 65/66). Em audiência datada de 08/08/2017,
a prisão do acusado foi relaxada (fls. 91/92). Instrução finalizada em 04/07/2022 (fls. 258/259) com oitiva da vítima e sua genitora, ao passo que o réu exerceu o direito ao silêncio na fase de interrogatório. Laudo pericial complementar juntado às fls. 264/266.
O Ministério Público, em suas derradeiras alegações, pugnou pela procedência da denúncia, pela condenação do acusado, nos
termos da exordial.(fls. 275/282) A Defesa, por sua vez, ofertou alegações finais escritas (fls. 286/297), pugnando pela absolvição