TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182 - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 1483
Nos termos do art. 1º, XLI, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria 06/2021, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu
– BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho e, considerando as informações
prestadas na petição ID 215636836, fica a parte demandada intimada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar as manifestações
que entender pertinentes.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 7, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu - BA, 2022-07-19
(Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006)
DIOGO BISPO PEREIRA
Escrivão/Diretor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
DESPACHO
8002013-58.2021.8.05.0170 Interdição/curatela
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Requerente: Lucivan Ferreira Gaspar
Advogado: Gabriela Oliveira Camacam (OAB:BA46079)
Requerido: Naiara Ferreira Gaspar
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002013-58.2021.8.05.0170
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
REQUERENTE: LUCIVAN FERREIRA GASPAR
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA CAMACAM (OAB:BA46079)
REQUERIDO: NAIARA FERREIRA GASPAR
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, s.s, do NCPC.
A instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda
a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre
exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e
ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Ocorre que o Código Civil trouxe a seguinte previsão:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais
apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Nos autos, consta a certidão de casamento da interditanda (ID 119204919), sem qualquer indicação ou prova de que essa se encontra
separada.
Com o escopo de se evitar decisões surpresas, INTIME-SE a parte autora para que esclareça sua legitimidade, tendo em vista a necessidade de ser respeitada a ordem estampada nos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio, em 15 (quinze) dias.
Morro do Chapéu, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO
8001012-04.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Josevaldo Cassiano Da Silva