TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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Através de consulta aos autos originários nº 8009265-91.2022.805.0004, registrou-se a revogação da medida constritiva no Paciente, conforme decisório fincado no id. 234535493, de recentes 14.09.2022, ex vi:
Trata-se de pedido de revogação de prisão efetuado pela defesa do acusado Ewerton Luiz dos Santos Silva, CPF: 073.557.61579, RG: 1619001276 SSP/BA, brasileiro, casado, Pedreiro, filho de Maria Simei dos Santos e Evilaudo Ferreira da Silva,
nascido em 06/04/1998, residente na Residencia Bom Viver, Bloco 06, 302, Casa, Bairro Barreiro, Alagoinhas/BA, no ID n.
232403945. Alega a defesa, em síntese, que o Ministério Público, no bojo da denúncia que deflagrou a Ação Penal n. 801020641.2022.8.05.0004, concluiu pela ausência de participação, do requerente, na empreitada delitiva praticada pelos flagranteados
Adailson Diego Barbosa dos Santos e Marcos Paulo dos Santos Teixeira, conforme ID n. 232403950. Instado a se manifestar, o
Ministério Público emitiu paracer favorável ao pedido de revogação da prisão do acusado, no ID n. 223767806. Consta dos autos
da ação penal n. 8010206-41.2022.8.05.0004, que no dia 11 de agosto de 2022, por volta das nove horas, na Rua Procópio Silva,
bairro Teresópolis, neste Município, os denunciados guardavam drogas, para fim de mercancia, sem autorização e em desacordo
com determinação legal/regulamentar. Segundo restou apurado, na data, hora e local supramencionados, prepostos da Polícia
Militar realizavam ronda quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, que posteriormente foram identificados como
Ewerton Luiz dos Santos e o acusado Adailson Diego Barbosa dos Santos, os quais correram para o interior de uma residência
ao avistarem a viatura, este último portando na cintura o que aparentava ser uma arma de fogo, que dispensou, por cima do
muro, no terreno vizinho. Narram os autos que os referidos indivíduos foram perseguidos, alcançados e abordados já no interior
do imóvel de propriedade do denunciado “Adailson”, onde também foi encontrado, escondido embaixo de uma mesa, o acusado
“Marcos Paulo”. Assim, os policiais militares realizaram busca na casa, oportunidade em que localizaram e apreenderam em cima
do sofá um saco plástico preto contendo cocaína, dinheiro e aparelhos celulares (produtos de roubo apurado em inquérito policial
próprio). Por fim, após devidamente autorizados pelo proprietário, os prepostos da Polícia Militar procederam à busca no terreno
vizinho, onde localizaram o objeto anteriormente dispensado pelo acusado “Adailson”, constatando-se se tratar de um simulacro
de arma de fogo, sendo todos presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia para adoção das medidas cabíveis. Ao ser
interrogado em sede policial, o denunciado Marcos Paulo confessou a prática delitiva. Registre-se que, ante a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como as condições em que se desenvolveu à ação, depreende-se que ela se destinava à
venda. É o relatório. Decido. Insta ressaltar que, em análise ao contido na quota à denúncia nos autos da respectiva ação penal,
verifica-se que o Ministério Público por ausência de justa causa, pugnou pela revogação da prisão preventiva de EWERTON LUIZ
DOS SANTOS SILVA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva
de EWERTON LUIZ DOS SANTOS SILVA, o qual, deverá ser posto imediatamente em liberdade, com expedição de alvará de
soltura e/ou contramandado, se por outro motivo não se encontrar preso. Extraia-se cópia da presente decisão juntando aos
autos principais. Após, arquive-se, com as baixas necessárias. Comunicações necessárias. - grifos nossos.
Percebe-se que o Paciente desde 14.09.2022 teve sua prisão revogada pela douta Magistrada a quo, conforme Decisório Interlocutório noticiado no id. 234535493, sendo cediço reconhecer que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
“Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação de sentença
condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado”. - Código de Processo Interpretado, pág. 1476.
Logo, resta claro que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual decido pela prejudicialidade de sua apreciação.
P. I. Cumpra-se.
Cidade do São Salvador, 15 de Setembro de 2022.
Álvaro Marques de Freitas Filho.
Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0701429-11.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Luan Conceição Dos Santos
Advogado: Aline Teixeira De Souza (OAB:BA69587-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701429-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587-A)
DESPACHO
Encaminhe-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos.