TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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Reu: Danilo Moreira Barreto Marques
Advogado: Andre Felipe Alves Aniceto (OAB:GO57892)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Claudinei Pereira Rodrigues
Testemunha: Laiane Dos Santos Lima
Testemunha: Angelo Vieira De Santana
Testemunha: Kelton Starley Moreira De Oliveira
Testemunha: Jose Pereira Rodrigues
Testemunha: Ruth Ribeiro De Sousa,
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004408-92.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: DANILO MOREIRA BARRETO MARQUES
Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES ANICETO (OAB:GO57892)
DECISÃO
Vistos e Examinados.
Perlustrando os autos, evidencia-se no ID Num.214066892, uma petição intermediária diversa, que versa sobre pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO formulado
por DANILO MOREIRA BARRETO MARQUES, com qualificação completa nos autos, através de advogado, no bojo desta Ação
Penal.
Com efeito, é consabido que os incidentes processuais penais devem ser autuados em apartados, com numeração própria, e
não no bojo do processo de conhecimento ou de outro incidente processual, evitando-se, assim, prejuízo ao andamento da ação
penal.
Diante do exposto, hei por bem chamar o feito à ordem, o que ora faço, para adotar as seguintes providência:
A) Determinar a intimação de DANILO MOREIRA BARRETO MARQUES, ora Requerente, através de seu patrono, para desentranhar o pedido sobredito formulado no bojo desta Ação Penal (ID Num. 214066892) e aviar, caso entenda necessário, novo
pleito em autos distintos, com numeração própria, por ser considerado um incidente processual, no prazo de 05 (cinco) dias;
B) Determinar que a Serventia Criminal, após o transcurso do aludido prazo, apenas DESENTRANHE o petitório contido no ID
Num. 214066892, bem como todos os documentos que os instruem, devendo lavrar certidão pormenorizada do ato.
C) Alfim, determino o cumprimento em todos os seus termos, do despacho encartado no ID Num. 187483889.
Publique-se. Intime-se.
Irecê/BA, 02 de agosto de 2022.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA
0002512-53.2010.8.05.0110 Petição Criminal
Jurisdição: Irecê
Requerido: Eraldo Maciel
Terceiro Interessado: Felix De Almeida Mendonça Junior
Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828)
Advogado: Marcio Bellazzi De Oliveira (OAB:BA29429)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0002512-53.2010.8.05.0110
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REQUERIDO: ERALDO MACIEL