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TJBA 12/09/2022 -Pág. 235 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Cad. 1 / Página 235

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4 Tribunal Pleno
DECISÃO
8018084-63.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Antonio Marcos De Carvalho Gomes
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018084-63.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ANTONIO MARCOS DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Execução Individual de Título Coletivo proposta por ANTONIO MARCOS DE CARVALHO em face do ESTADO DA
BAHIA, em razão do julgamento do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0010262-48.2010.8.05.0000.
Este Relator, na qualidade de Juiz Substituto de Segundo Grau, foi convocado por Decreto Judiciário nº 275, de 25 de março
de 2022, publicado no DJE de 28 de março de 2022, para substituir o ínclito Desembargador Moacyr Montenegro Souto, em
razão de sua aposentadoria, passando, assim, a responder pelo acervo e distribuição do Gabinete.
Conforme preleciona o §4º, do art. 83, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, os Juízes Substitutos de Segundo Grau
somente poderão participar do julgamento dos feitos de competência privativa do Tribunal Pleno, inclusive, na condição de
Relator, nos processos indicados no inciso XXIII, da aludida norma, dentre os quais não figura o presente feito.
Por tais razões, tratando-se de vacância do cargo de Desembargador e substituição/ interinidade precária, DETERMINO o
retorno dos autos ao Órgão competente (Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou Secretaria do Tribunal Pleno), para
que seja cumprida a previsão regimental, observada a norma contida no art. 41-A do referido regramento, promovendo-se a
redistribuição do feito.
Providências de estilo.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de setembro de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4 Tribunal Pleno
DECISÃO
8022537-09.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Aderbal Panelli De Castro Meira
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Embargado: Antonio Carlos Bertoldo Santos
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Embargado: Daniel Dos Santos Silva
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Embargado: Djan Fontes Lima
Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A)
Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429-A)
Advogado: Carlos Alberto Soares Quadros (OAB:BA53417-A)
Embargado: Edvano Vieira Da Silva

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