TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 388
Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Eunápolis, VIA SISTEMA, para que apresente contestação, no prazo de 30 dias, sob
pena de revelia.
Inclua-se o presente feito na pauta de conciliação do Cejusc Regional de Valença, no dia 20/10/2022, às 8h40.
A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e
celular, tablet ou computador com câmera.
Na data e hora designados, as partes deverão acessar a sala de audiências pelo link https://guest.lifesizecloud.com/5711817 .
Caso não disponham dos meios necessários para comparecer à audiência virtual, as partes deverão informar nos autos, em até 3 dias
antes da data designada.
Intime-se o requerido, MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para comparecer à audiência designada, acompanhada
de advogado ou defensor público.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Em não havendo acordo e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente
manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se a autora, mediante publicação.
DESPACHO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO.
CARAVELAS/BA, 5 de setembro de 2022.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DECISÃO
8000747-71.2022.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caravelas
Autor: Daiana Soares Carrilho
Advogado: Yuri Herman Soares Pinheiro (OAB:BA45832)
Reu: Unimed Vertente Do Caparao Coop Trab Medico Ltda
Reu: Sempre Saude Familia Administradora De Beneficios Ltda
Reu: Mvs Consultoria E Cobranca Eireli
Reu: Associacao De Apoio Aos Serv Pub Pens E Apos Agenc De Seg E Planos De Saude Est Mun E Fed Do Est Do Rio De Janeiro
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000747-71.2022.8.05.0050
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
AUTOR: DAIANA SOARES CARRILHO
Advogado(s): YURI HERMAN SOARES PINHEIRO (OAB:BA45832)
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
por Daiana Soares Carrilho em desfavor de Unimed Vertente do Caparaó e outros.
Na inicial, a autora disse que é segurada de plano de saúde contratado junto à ré Unimed, tendo sua filha como dependente. Afirmou
que, desde o mês de junho de 2022, o plano estava suspenso por desacordos entre as rés, e que a suspensão não foi comunicada aos
clientes. Em razão da suspensão não comunicada, alegou que ficou impedida de usufruir dos serviços contratados, inclusive consulta
que tinha agendada para a filha. Aduziu que, durante o período de suspensão, as fornecedoras continuaram a realizar a cobrança da
mensalidade normalmente. Contudo, em razão da não prestação efetiva do serviço, a autora deixou de pagar os boletos referentes ao
período de suspensão.
Relatou que, em fins de agosto, o plano foi restabelecido e a autora recebeu aviso de cancelamento devido à inadimplência. Sustentou
que o cancelamento do plano por inadimplência é ilícito, porque não houve efetiva prestação do serviço no período da inadimplência.
Alegou que a conduta das rés lhe causou danos morais. Postulou a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, em sede de
tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde, sem exigência de pagamento do débito referente ao período de suspensão,
bem como a proibição de negativação de seu nome. Ao fim, requereu a confirmação da antecipação de tutela, com o restabelecimento
definitivo do contrato e cancelamento das cobranças referentes ao período de suspensão, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos.
É o relato. Decido.
Defiro a gratuidade judiciária à autora.