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TJBA 06/09/2022 -Pág. 1944 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Cad 1 / Página 1944

Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054-A)
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653-A)
Agravado: Edinalva De Sena Alves
Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054-A)
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653-A)
Agravado: Marley Silva Santos
Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054-A)
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653-A)
Agravado: Basileu Goncalves De Souza Neto
Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054-A)
Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014054-48.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138-A)
AGRAVADO: LUCIMARA DE JESUS SANTANA e outros (9)
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB:BA14653-A), ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO
(OAB:BA52054-A)
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo MUNICIPIO DE URUÇUCA
em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000305-06.2017.8.05.0269, prolatada nos autos
da Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269, que condenou o agravante na obrigação de nomeação dos aprovados em
concurso público realizado em 2002, determinou ao Município que proceda à nomeação e posse das agravadas nos cargos para
o quais foram aprovadas no aludido concurso, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido liminar é indeferido, por meio da decisão de ID 27355873.
Em contrarrazões (ID 28568158), as agravadas requerem a distribuição do presente recurso ao gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, por ser a Relatora preventa, em virtude do julgamento da Apelação nº 0000148-19.2010.8.05.0269.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a Ação Civil Pública nº 000014819.2010.8.05.0269 contra o Município de Uruçuca, objetivando a convocação e nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (Edital nº 001/2002), ocorrido no ano de 2012.
No ano de 2015 foi proferida sentença determinando a nomeação dos candidatos aprovados.
Os autos subiram para Reexame Necessário e julgamento da Apelação interposta pelo Município de Uruçuca.
Os referenciados feitos foram julgados na Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro.
O pleito de cumprimento de sentença foi distribuído sob o nº 8000305-06.2017.8.05.0269, porém diz respeito à Ação Civil Pública
nº 0000148-19.2010.8.05.0269, atraindo a competência do mesmo julgador ad quem para relatar o presente recurso.
Na dicção do art.160, caput, do RITJBA, a distribuição de Recurso torna preventa a competência do Relator para incidentes
posteriores e para todos os demais recursos:
Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança
contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art.930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME
EMENDA REGIMENTAL N.11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Outrossim, o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
É o caso dos presentes autos.
Isto posto, declino da competência para julgar este Agravo de Instrumento, devendo estes autos ser distribuídos por prevenção
à Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, observando o disposto no art.160, caput, do RITJBA e no art. 930 do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 31 de agosto de 2022.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
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