TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000029-09.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
REQUERENTE: SIMONE BATISTA OLIVEIRA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES BORGES DOS SANTOS (OAB:BA37975)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
SENTENÇA
SIMONE BATISTA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da BANCO BRADESCO S.A. visando provimento jurisdicional para
anular procedimento de Leilão Extrajudicial.
Como causa de pedir alega que: “(...) em face de inadimplência em contrato particular de financiamento para aquisição de imóvel
urbano, a parte Requerida promoveu leilão extrajudicial do imóvel. Da realização deste leilão extrajudicial só tomou conhecimento
após meses de sua realização, sendo o imóvel arrematado por preço muito inferior ao do mercado, conforme documento em anexo.
Do processo expropriatório extrajudicial, a Requerente constatou gritante vício na condução do leilão, visto que não foi notificada das
datas da realização dos leilões. Alega ter ocorrido ofensas às diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº. 70/66, bem como na Lei nº 9.514/97,
resultando em vício insanável do leilão extrajudicial e dos atos conseqüentes. Neste contexto, não tendo sido cumpridas as formalidades legais necessárias à notificação da Requerente acerca da realização dos leilões extrajudiciais, importa que seja reconhecida a sua
ilegalidade com a consequente anulação do ato adjudicatório, da carta de adjudicação e do registro imobiliário.”
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de ID 10740181 determinou-se a juntada do procedimento extrajudicial de expropriação do bem, para, após, apreciar o
pedido de antecipação de tutela.
Decisão ID 13548385, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado pelo réu com terceiros estranhos à lide, bem como a manutenção da Requerente na posse do imóvel.
A parte Requerente apresentou aditamento à inicial (ID 14257494), requerendo o pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a Ré contestou o feito (ID 15837990). Pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela para
suspensão do procedimento expropriatório, bem como contestou o valor da multa diária aplicada. No mérito defendeu a validade do
negócio jurídico, argumentando a regularidade do procedimento expropriatório, salientando que foi respeitado o procedimento previsto
na Lei n.º 9514/97. Em relação à intimação do Autor acerca das datas dos leilões, argumentou não proceder a irresignação exposta na
exordial, uma vez que não se coaduna com os ditames legais aplicáveis ao caso. Informou “que à época da realização do leilão sub
judice, não estava em vigor a Lei nº 13.465, de 2017, a qual alterou a Lei 9.514/97, para que conste a obrigatoriedade da intimação do
mutuário para os leilões designados, assim, referida exigência é inaplicável ao presente caso.”
Juntou documentos.
A parte Requerida interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada por este Juízo que determinou a suspensão
dos efeitos dos leilões realizados (ID 15863105).
Decisão proferida pela Quinta Câmara Cível, de relatoria do Des. Baltazer Miranda Saraiva, denegatória do efeito suspensivo ao agravo (ID 17541654).
Decisão proferida pela Quinta Câmara Cível, de relatoria do Des. Baltazer Miranda Saraiva, conhecendo e dando provimento parcial ao
agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento
da obrigação imposta pelo juízo a quo.
Realizada audiência para tentativa de conciliação não se logrou êxito (ID 116900375).
As partes apresentaram alegações finais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É no que interessa o relatório.
Decido.
Na inexistência de preliminares passo a analisar o mérito.
A existência do contrato é fato incontroverso.
Pois bem. O cerne da questão gira em torno da legalidade do leilão realizado para a alienação do imóvel sub judice, sob o fundamento
de que não fora concedido ao autor o direito de preferência para a aquisição do aludido imóvel, ante a não comprovação de intimação
da devedora fiduciária da realização do leilão.
Prescreve o artigo 26, da Lei 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de
coisa imóvel) o seguinte:
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo,
a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais,
os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...)
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...)