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TJBA 02/09/2022 -Pág. 2476 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2476

O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
gbd
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8110260-24.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: Rafael Viana Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8110260-24.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido : REU: RAFAEL VIANA DOS SANTOS
DECISÃO
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: Marca: FIAT; Modelo: DOBLO ELX FLEX; Ano:
2006/2006; Placa: JMN4E59; RENAVAM: 00876624999 e CHASSI: 9BD11975561032850.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem
livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
gbd
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8115706-08.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459)
Reu: Macedo Comercial De Frutas, Verduras E Transportes Ltda
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)

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