TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das
Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo nº 8081199-26.2019.8.05.0001
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE FREITAS SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através
de Atos Ordinatórios:
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 25 de agosto de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8088129-89.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Uerita Luiza Da Cruz
Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA em que figuram as partes acima nominadas e
devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que não gozou da licença-prêmio relativa ao período de 2014
a 2019.
Requer, assim, a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada, observando-se o valor da sua última remuneração em atividade.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando em
atividade.
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores
estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis:
Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
[…]
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica
e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo
as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia,
conferia aos servidores público o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº
13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua
publicação, conforme o seu art. 3º:
Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado
o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo
da remuneração.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: