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TJBA 23/08/2022 -Pág. 1752 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Cad 1 / Página 1752

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
8034114-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Urbe - Planejamento Urbano, Regional E Projetos Estrategicos Ltda - Me
Advogado: Mariana De Souza Ferreira (OAB:BA63677-A)
Advogado: Camila De Sales Guerreiro Britto (OAB:BA19750-A)
Agravado: Municipio De Camacari
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034114-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URBE - PLANEJAMENTO URBANO, REGIONAL E PROJETOS ESTRATEGICOS LTDA - ME
Advogado(s): CAMILA DE SALES GUERREIRO BRITTO (OAB:BA19750-A), MARIANA DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA63677-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por URBE - PLANEJAMENTO URBANO, REGIONAL, PROJETOS ESTRATÉGICOS E ARQUITETURA LTDA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Camaçari, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº 8014678-77.2022.8.05.0039,
impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e outros, que
indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de requisitos legais.
Na origem, o mandamus foi impetrado com vias a suspender o processo licitatório realizado pela COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO – COMPEL – DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, na pessoa de seu Presidente, cujo objetivo consiste em que “executar
a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Obras”.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma que deve ser suspenso os efeitos da decisão, sob argumento de que “todas a
licitantes, e não somente as empresas-líder, consoante fez crer a r. decisão agravada, têm por obrigação demonstrar, através de
atestados técnicos legal e formalmente emitidos, possuir a expertise necessária para executar o objeto da licitação, ou seja, já ter
realizado e concluído a revisão de um ou mais Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano – PDDU’s, sob pena de inabilitação”
(ID 33102504, fl. 05).
Sustenta que “em flagrante descumprimento às exigências editalícias, as licitantes AUR GERENCIAMENTO LTDA – CONSÓRCIO AUR-IBDI e CONSÓRCIO CAMAÇARI SUSTENTÁVEL, através da Consorciada ENVEX, não comprovaram a sua qualificação técnica, eis que deixaram de apresentar atestados pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação (Revisão de Plano
Diretor, Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Obras), conforme determinado no Edital” (ID 33102504, fl. 05).
Assim entende que “violado o quanto disposto no instrumento convocatório, resta evidente que a ausência da apresentação da
documentação que comprove a experiência em atividade compatível com o objeto licitado, além da apresentação de atestados
inválidos, em desconformidade com o quanto exigido no Edital, não remanescem dúvidas acerca do não atendimento pelo Consórcio AUR-IBDI dos requisitos de habilitação previstos no Edital, razão pela qual se impõe a imediata suspensão temporária do
processo licitatório por meio do deferimento de uma tutela de urgência, a fim de salvaguardar o interesse público de prejuízos
futuros decorrentes da não execução, ou execução ineficiente, do objeto licitado” (ID 33102504, fl. 15).
Assevera que há perigo na demora, caso não lhe seja concedida a antecipação da tutela recursal, consistente no “irregular prosseguimento de uma licitação com uma miríade de ilegalidades, todas elas já apontadas alhures, gerando danos de toda a ordem
ao Erário e aos Interesses Públicos – o que seria irreparável ou de dificílima reparação” (ID 331102504, fl. 24).
Aponta ainda a plausibilidade do direito invocado revela na Lei de Licitações que “prevê, expressamente, a vinculação ao instrumento convocatório, a necessidade de verificação objetiva da saúde financeira das empresas licitantes, bem como a capacidade
técnica para a realização do objeto licitado”, desconsideradas pela Comissão licitante para conclamar a empresa vencedora do
certame.
Com essa linha de argumentação, requer “a concessão da tutela de urgência, para que seja reconsiderada a análise de julgamento da habilitação, INABILITANDO o CONSÓRCIO AUR-IBDI e o CONSÓRCIO CAMAÇARI SUSTENTÁVEL, dando continuidade ao presente certame, com a conseguinte análise da Proposta Técnica das empresas que estejam corretamente habilitadas”
(ID 331102504, fl. 24).
Subsidiariamente, pugna pela “suspensão do certame licitatório, até o julgamento definitivo de mérito deste recurso, com o imediato cancelamento dos atos praticados desde a data da decisão proferida em resposta ao recurso administrativo apresentada
pela ora Agravante, em especial quanto à habilitação do CONSÓRCIO AUR-IBDI e do CONSÓRCIO CAMAÇARI SUSTENTÁVEL” (ID 331102504, fl. 24).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo, ficando a análise de sua
admissibilidade para o julgamento final, após formação do contraditório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso por meio do qual
se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado a esta instância recursal analisar matéria que não tenha
integrado o provimento judicial atacado ou adentrar no mérito da ação originária.

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