TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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alizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos
do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no
DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. P.R. I. Salvador, sala das sessões, em de 2021.
PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00009278520208050248, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/06/2021)
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
[1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova,
direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
[2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021,
p. 57.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8001328-20.2020.8.05.0127 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Linaldo Ferreira Da Silva
Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174-A)
Recorrente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001328-20.2020.8.05.0127
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)
RECORRIDO: LINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ADONIAS ALVES DA CONCEICAO (OAB:BA53174-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido.
Em síntese, sustenta a parte autora, em breve síntese, ter sido indevidamente cobrado pela empresa demandada pelo produto
“TARIFA BB PROTEÇÃO + JUROS”, sem a sua anuência.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8001637-42.2019.8.05.0041; 8002374-84.2020.8.05.0049.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo a examinar o mérito.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC
(Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que foi surpreendida com a cobrança indevida pelo produto “TARIFA BB PROTEÇÃO +JUROS”, sem a
sua anuência. Em contrapartida, sustenta a parte ré que as cobranças foram corretas.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a
verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.