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TJBA 04/08/2022 -Pág. 3350 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 3350

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8003787-65.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: D. D. S. M. O.
Advogado: Bianca Costa Dias Franca (OAB:BA36990)
Herdeiro: G. D. S. M. O.
Advogado: Bianca Costa Dias Franca (OAB:BA36990)
Herdeiro: I. D. S. M. O.
Advogado: Bianca Costa Dias Franca (OAB:BA36990)
Inventariado: E. D. C. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003787-65.2020.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:DEONICE DA SILVA MOTA OLIVEIRA e outros (2)
RÉU: EVERALDO DAS CHAGAS OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Everaldo das Chagas Oliveira, falecido, sendo inventariante, Deonice da
Silva Mota Oliveira.
Nomeada Inventariante, a Requerente apresentou as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos de praxe, em que
aponta, como herdeiros, as pessoas de nome Gabriela da Silva Mota Oliveira, Isabela da Silva Mota Oliveira, bem como a sim
mesma como viúva-meeira.
Compulsando os autos, verifico que consta partilha amigável, formalizada pelas partes e subscrita por seu patrono, vide ID nº
185900275.
Os herdeiros são maiores e o plano de partilha obedece, na divisão dos bens, a igualdade dos quinhões hereditários para cada
um deles.
Há nos autos a Certidão de Inexistência de Testamento (ID nº 185900293) e as Certidões Negativas de Débitos Tributários em
nome do falecido das esferas Federal (ID nº 78784604), Estadual (ID nº 185900279) e Municipal (ID nº 185900278).
Em relação ao imposto de transmissão causa mortis, verifico que consta a isenção da tributação ao ID nº 95437336.
Desta forma, alternativa não há, senão homologar o plano de partilha juntado pelos sucessores legais do falecido, o que assim
o faço, desde já.
Assim, HOMOLOGO a partilha de ID nº 185900275, relativa aos bens deixados pelo falecido Everaldo das Chagas Oliveira, atribuindo aos sucessores legais os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de
terceiros e, ainda, o disposto no art. 919 do CPC.
Registre-se, porque oportuno, que considerando que não consta nos fólios escritura pública dos bens imóveis arrolados, somente
a posse será partilhada entre os sucessores da inventariada, nos termos estabelecidos no plano de partilha, além de que o direito
sucessório aqui reconhecido somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo
necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a
quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará
prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, fornecendo à parte interessada as peças necessárias.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, 28 de junho de 2022
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8009012-32.2021.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elizangela Macedo De Oliveira

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