TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8033201-91.2021.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente(s): A. L. D. A. R. C. C. A. L. D. A. e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR MOTTA DA FONSECA
Requerido(s): ADROALDO ALVES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JESSICA FERNANDA COITE MATOS, BRENNA ANDRADE DE ARAUJO, MARCELLA
ANDRADE DE ARAUJO, MARCELO DE CASTRO CARRERA
1 - Alimentos provisórios modificado pela instância superior para R$ 800,00.
As preliminares suscitadas pelo réu não procedem. O pedido é certo e em consonância com a causa de pedir. Pede-se alimentos
para filho menor que não pode promover o auto sustento, devendo o quantum ser balizado após instrução. O pedido de justiça
gratuita deve ser deferido em princípio já que, embora o Autor esteja sob a guarda de sua genitora, não é ela parte na causa,
apenas sujeito do processo.
Não há mais questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e sendo regular os atos procedimentais
até aqui levados a termo, nada a sanear. Defiro as provas requeridas.
2 - Inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se em seguida partes e testemunhas através dos respectivos advogados, exceto aquelas patrocinadas pela Defensoria Pública cujas intimações se darão por carta ou
telefone.. Intimem-se defensor público, Curador, e Ministério Público, conforme o caso.
3 - Intimem-se as partes para, querendo apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, inclusive endereço completo, no prazo de dez dias, pena de preclusão (não serão ouvidas testemunhas que não foram arroladas).
4 – Lembro às partes que não serão admitidos documentos nesta fase processual, salvo os previstos no artigo 435 e parágrafo,
do CPC.
5 – Delimitação: questão de fatos e de direito: alimentos: necessidade/possibilidade - artigo 1.694, § 1º, CC; proporcionalidade artigo 1.568, do CC; guarda e convivência familiar: melhor interesse da criança.
6 - ônus da prova de acordo com o estabelecido no artigo 373, do CPC.
Salvador, 11 de abril de 2022.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8067010-43.2019.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Afonso Goncalves Da Silva
Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604)
Requerido: Adson Santos Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
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DESPACHO
Processo: 8067010-43.2019.8.05.0001
Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: AFONSO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSIAS BATISTA PIRES MATOS NASCIMENTO
REQUERIDO: ADSON SANTOS DA SILVA
A citação não se perfez vez que olvidados pelo Oficial de Justiça os requisitos mínimos para a citação por meio digital. Isto porque
não demonstrou a inequívoca ciência do Réu com print do encaminhamento do mandado via whatsapp ou email.
Expeça-se novo mandado de citação.
SALVADOR 12 de abril de 2022.
Maria das Graças Hamilton
Juíza de Direito