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TJBA 25/07/2022 -Pág. 6226 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Cad 2/ Página 6226

Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior:
Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas
(Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma d autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto
e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
Em face do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada (ID 166658397).
Sem custas
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público, se for o caso de intervenção obrigatória (CPC, 178, II)
ITABUNA, 7 de julho de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8005105-21.2021.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Luiz Fernando Amaro De Oliveira
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)
Requerido: Maria Batista Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: jblima@tjba jus br
SENTENÇA
Processo nº:8005105-21.2021.8.05.0113
Classe - Assunto:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade]
Pólo Ativo:REQUERENTE: LUIZ FERNANDO AMARO DE OLIVEIRA
Pólo Passivo:REQUERIDO: MARIA BATISTA DOS SANTOS
Vistos, etc.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO AMARO DE OLIVEIRA ajuizou a presente formulando pedido de INTERDIÇÃO em face de
REQUERIDO: MARIA BATISTA DOS SANTOS.
.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID. 180042290),
mantendo-se inerte.
É o relatório. Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos
necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º,
do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é
medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior:
Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para
extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a
extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora
proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código
de Processo Civil:
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º do CPC. Agravo Desprovido.
1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não
há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

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