TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Cad 2/ Página 4519
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO
Carta Precatória Cível
8003064-33.2022.8.05.0150
DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS
REU: HELENA PRATES DA SILVA SANTOS
Vistos, etc.
1. Cumpra-se conforme deprecado.
2. Por fim, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo, através do Malote Digital / e-mail institucional.
Atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
HSL
DESTINATÁRIO:
Nome: HELENA PRATES DA SILVA SANTOS
Endereço: RUA FELIPE SOUZA LEÃO, SN, VILA PRAIANA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0000575-24.2006.8.05.0150 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Inventariante: Osvalnice Regina Santana Da Costa
Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200)
Requerido: Ismenio Penheiro Veiga
Herdeiro: Rodrigo Costa Veiga
Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200)
Herdeiro: Breno Costa Veiga
Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: INVENTÁRIO n. 0000575-24.2006.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INVENTARIANTE: OSVALNICE REGINA SANTANA DA COSTA
Advogado(s): RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:0049200/BA)
REQUERIDO: Ismenio Penheiro Veiga
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de inventário proposta por Osvalnice Regina Santana da Costa em razão do falecimento do seu companheiro
Ismênio Pinheiro Veiga.
Indicados os demais herdeiros, Breno Costa Veiga e Rodrigo Costa Vieira, à época, menores.
A parte autora foi nomeada como inventariante, (id. 125804547), termo de inventariante, id. 125805203.
Prestadas as primeiras declarações, id. 125804550.
No id. 25805291 foi realizada a regularização dos demais herdeiros, ante à maioridade adquirida, e requerida a nomeação de
Rodrigo Costa Veiga como inventariante; tais pleitos foram acolhidos na decisão de id. 125805303.
No id. 125805375 foram apresentados o plano de partilha e as últimas declarações, contendo a observação de que o bem listado no “item B” das primeiras declarações deveria ser excluído do formal de partilha, posto que a Srª Osvalnice adquiriu a cota
pertencente aos demais herdeiros.
É o necessário.
Considerando que todos os documentos necessários ao processamento do inventário encontram-se nos autos, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o plano de partilha de id 125805375, dos bens deixados pelo falecimento
de Ismênio Pinheiro Veiga, atribuindo aos neles contemplados seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.