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TJBA 15/07/2022 -Pág. 1211 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 15/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022

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1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, cuja impetração, busca a concessão da ordem sob a alegação de falta de fundamentação no decreto preventivo. Faz alusão às boas condições pessoais do paciente.
2. Quanto a falta de fundamenta, o Magistrado da Causa, baseou sua decisão, na garantia da ordem pública, e demais requisitos
preconizados pelo artigo 312 do CPP, , apresentando elementos fáticos e concretos, embasando-se, sobretudo na periculosidade
do agente, fatos que implicam na necessidade da manutenção prisional .
3. Desse modo, tem-se que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos
constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio.
4. Condições pessoais, aludidas, são irrelevantes no caso.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8007041-95.2022.8.05.0000, Impetrado pelo Bel. FLÁVIO CARINHANHA PINHEIRO, OAB/BA sob o nº 28.891, em favor do Paciente ANDRÉ SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade
coatora o JUÍZO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA-BA.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
8006101-33.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fagner Novais De Oliveira
Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Paramirim
Impetrante: Patricia Santos Macedo
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006101-33.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FAGNER NOVAIS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO
ARTIGO 155, §§1º E 4º, INCISO I E §4º-C, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, BEM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDENTE. Colhem-se dos autos relevantes indícios DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EM desfavor DO paciente. Os elementos constantes no presente feito demonstram a necessidade
de manutenção da segregação cautelar. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓ NÃO GARANTEM A LIBERDADE DO PACIENTE. Constrangimento ilegal não configurado.
1. Paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e § 4º-C,
inciso II, do Código Penal.
2. De acordo com a peça acusatória, no dia a 09 de fevereiro do de 2022, durante o repouso noturno, o Paciente teria supostamente invadido a residência do idoso Salviano Jose Nicassio, situada em Zona Rural, e subtraído para si um aparelho celular J2
Samsung de cor preta e uma quantia de aproximadamente mil e quinhentos reais em dinheiro.
3. Sustenta a Impetrante, na peça incoativa, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como a insubsistência de motivos que lastreiam a manutenção do cárcere do Paciente, configurando-se, destarte, a ocorrência de constrangimento ilegal. Prisão preventiva devidamente fundamentada, obedecendo aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de
Processo Penal vigente, visando assegurar a garantia da ordem Pública.
4. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi utilizado pelo Paciente, eis que o delito foi cometido em zona rural,
durante o horário noturno, na residência de pessoa idosa, oportunidade em que foi subtraída uma quantia razoável de dinheiro
(mil e quinhentos reais), bem como um aparelho celular, demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
5. Possibilidade de reiteração delitiva. Paciente que já teve um pedido de prisão preventiva indeferido, também pela suposta
prática de furto qualificado.
6. Condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de impedir a segregação cautelar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Nº. 8006101-33.2022.8.05.0000, sendo impetrante PATRÍCIA SANTOS MACEDO, em favor dos Paciente FAGNER NOVAIS DE OLIVEIRA e impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAMIRIM/BA.

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