TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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DESPACHO
Vistos, etc.
1) Defiro, ao menos provisoriamente, o pedido de gratuidade processual.
2) Ao tempo em que a inicial se refere á autorização para venda de veículo de menor, faz alusão, em determinado trecho, ao fato
de que “torna-se prudente assegurar o direito do curatelado, vez que esse conta com o devido amparo legal”.
Assim, até mesmo para fim de apreciação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, nos termos
do que estabelece o art. 10 do CPC, faculto seja esclarecida a situação, indicando-se se a apontada incapacidade legal advém
da menoridade ou de interdição, comprovando-se esta, se for o caso.
3) Caso se trate de incapacidade por força de menoridade (o que me parece), justifique-se, fundamentadamente, o ajuizamento
da ação nesta Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes.
Cumpridas a diligências, sigam os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 27 de junho de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8132316-85.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Monica Matos Palmeira Brito De Souza
Advogado: Guelson Da Costa Cerqueira (OAB:BA47256)
Requerente: Fabiana Alves Souza
Advogado: Guelson Da Costa Cerqueira (OAB:BA47256)
Requerente: Patricia Alves De Matos
Advogado: Guelson Da Costa Cerqueira (OAB:BA47256)
Requerente: Fabio Alves Souza
Advogado: Guelson Da Costa Cerqueira (OAB:BA47256)
Requerido: Francisca Alves Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
[email protected]
Processo: 8132316-85.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Administração de herança]
Parte Ativa: REQUERENTE: MONICA MATOS PALMEIRA BRITO DE SOUZA, FABIANA ALVES SOUZA, PATRICIA ALVES DE
MATOS, FABIO ALVES SOUZA
Parte Passiva: REQUERIDO: FRANCISCA ALVES SOUZA
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 204403672 .
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado e, em seguida, em caso postitivo,, expedir o competente alvará, observados os
termos da sentença proferida no ID 202923851.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 7 de julho de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8132316-85.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80