TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
INTIMAÇÃO
8000463-94.2021.8.05.0245 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Sento Sé
Requerente: Ana Luanny Batista Da Silva Bispo
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821)
Requerido: Valdeir Junior Rodrigues Almeida
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000463-94.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
REQUERENTE: ANA LUANNY BATISTA DA SILVA BISPO
Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO
(OAB:BA47821)
REQUERIDO: VALDEIR JUNIOR RODRIGUES ALMEIDA
Advogado(s):
SENTENÇA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos e examinados os autos do processo que tem com partes aquelas acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos do
processo em epígrafe, requerendo o divórcio de forma consensual, visando obter a dissolução da sociedade conjugal, estabelecendo
as condições no pacto firmado no feito.
Instado o Ministério Público a se manifestar, opinou pela concessão do divórcio.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, DECIDO:
Impõe-se, desde logo, o julgamento da demanda, em face dos elementos contidos nos autos, especialmente pela nova legislação do
divórcio, trazida pela aprovação da emenda constitucional n. 66/2010, que retirou o prazo para obtenção do divórcio.
Diante de tal situação, com a simples aceitação do casal já é suficiente para homologar o acordo entabulado entre as partes, dissolvendo a sociedade conjugal existente.
Diante do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, bem como a declaração inequívoca das partes, julgo, por
sentença, PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO E homologo o acordo celebrado a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Com efeito, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio das partes, dando
por resolvido o processo com apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 487, I e III, # b# do Código de Processo Civil e no art.
1.571, IV do Código Civil Brasileiro.
Sem honorários, já que ocorreu de forma consensual.
EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO CONSTAR QUE A REQUERENTE VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o prazo para interposição de recurso, sem o oferecimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De Juazeiro p/ Sento Sé, em 27/04/2022.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito