TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8016655-78.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gerson Pires Santana Junior
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Intimação:
Processo nº:8016655-78.2022.8.05.0080
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cadeira de rodas / cadeira
de banho / cama hospitalar]
Pólo Ativo:AUTOR: GERSON PIRES SANTANA JUNIOR
Pólo Passivo:REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 212782279, no prazo
de 15 dias.
Feira de Santana (BA), 12 de julho de 2022.
Cecilia B. da Cruz
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8011790-17.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edilberto Dos Santos Teles
Advogado: Thaiane Araujo Bomfim Dos Santos (OAB:BA67194)
Advogado: Gledson Araujo Dos Santos (OAB:BA37551)
Reu: Alphaville Urbanismo S/a
Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011790-17.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: EDILBERTO DOS SANTOS TELES
Advogado(s): GLEDSON ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37551)
REU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY (OAB:PE30789)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por EDILBERTO DOS SANTOS TELES em face da sentença de ID 134232800, sob
o argumento de ter havido erro material no decisum.
Alega que foi requerida audiência de instrução, com tomada de depoimento pessoal do autor, ora embargante, e testemunhas
(Réplica ID 116728096). Contudo, a sentença embargada aduziu que “as partes não manifestaram interesse na produção de
outras provas”, incorrendo em erro material.
Além disso, afirma que pleiteou, na mesma réplica, que fosse oficiada à Prefeitura Municipal, mais precisamente a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano (SEDUR), para se manifestar sobre o documento juntado pela Ré. Todavia, tal pleito também não fora
apreciado, incorrendo em omissão.
Por conseguinte, colimando sanar erro apontado, pugnaram pelo acolhimento dos Embargos.
Conclusos. Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, II, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Da análise dos embargos declaratórios verifico que não assiste razão ao embargante.