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TJBA 04/07/2022 -Pág. 3421 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

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O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o
que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 146592557).
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Autorizo a alteração dos documentos do filho dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo
formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada,
desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8003787-65.2020.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: D. D. S. M. O.
Advogado: Bianca Costa Dias Franca (OAB:BA36990)
Herdeiro: G. D. S. M. O.
Advogado: Bianca Costa Dias Franca (OAB:BA36990)
Herdeiro: I. D. S. M. O.
Advogado: Bianca Costa Dias Franca (OAB:BA36990)
Inventariado: E. D. C. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003787-65.2020.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:DEONICE DA SILVA MOTA OLIVEIRA e outros (2)
RÉU: EVERALDO DAS CHAGAS OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Everaldo das Chagas Oliveira, falecido, sendo inventariante, Deonice da
Silva Mota Oliveira.
Nomeada Inventariante, a Requerente apresentou as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos de praxe, em que
aponta, como herdeiros, as pessoas de nome Gabriela da Silva Mota Oliveira, Isabela da Silva Mota Oliveira, bem como a sim
mesma como viúva-meeira.
Compulsando os autos, verifico que consta partilha amigável, formalizada pelas partes e subscrita por seu patrono, vide ID nº
185900275.
Os herdeiros são maiores e o plano de partilha obedece, na divisão dos bens, a igualdade dos quinhões hereditários para cada
um deles.
Há nos autos a Certidão de Inexistência de Testamento (ID nº 185900293) e as Certidões Negativas de Débitos Tributários em
nome do falecido das esferas Federal (ID nº 78784604), Estadual (ID nº 185900279) e Municipal (ID nº 185900278).
Em relação ao imposto de transmissão causa mortis, verifico que consta a isenção da tributação ao ID nº 95437336.
Desta forma, alternativa não há, senão homologar o plano de partilha juntado pelos sucessores legais do falecido, o que assim
o faço, desde já.
Assim, HOMOLOGO a partilha de ID nº 185900275, relativa aos bens deixados pelo falecido Everaldo das Chagas Oliveira, atribuindo aos sucessores legais os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de
terceiros e, ainda, o disposto no art. 919 do CPC.

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