TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8050200-56.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Veronica Costa E Costa - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8050200-56.2020.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA VERONICA COSTA E COSTA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de MARIA VERONICA COSTA E COSTA - ME, objetivando a cobrança de TFF dos exercícios indicados na Exordial.
Expedida a citação por Carta Postal, a parte Executada, não foi localizada, conforme AR Negativo acostada ao ID 59453574.
O Ente Federativo, requereu o bloqueio de dinheiro, através do sistema BACENJUD, em conta bancária de titularidade da parte
executada, porquanto acostou aos autos prova contrária, apresentando Certidão da JUCEB, na qual consta a situação da Empresa com Status “Cancelada”, pelo que de logo indefiro o pedido formulado pelo Ente e passo a proferir o Julgamento deste
Processo.
É o Relatório. Decido.
Vislumbrei que a Sociedade Empresarial, encontra-se com o Status de Cancelada perante a JUCEB desde 19 de julho de 2018,
conforme documentação de ID 107837849.
Ressalto somente para ilustrar, que o ultimo arquivamento do ato constitutivo da Empresa Executada, ocorreu em 14/05/2007.
O artigo 140 do Código Tributário Municipal, dispõe:
“Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da
cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas
constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade
e segurança pública.”
É sobremaneira evidente que o cancelamento do cadastro da empresa Executada perante a JUCEB deu-se com base no art. 60,
§ 1º, da Lei 8.934/94, verbis:
“Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos
deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa
mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial…”
A inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, contudo a documentação acostada pelo Ente Fazendário demonstra que não houve a ocorrência do fato gerador, sendo que no caso em tela, a situação cadastral
perante os Órgãos Oficiais, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de cobrança do referido tributo.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), “a priore”, atestou a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial. Porém o crédito tributário revelou-se inexequível , em razão da extinção da sociedade empresarial, anterior ao
lançamento da Taxa cobrada.
Constatei ainda, a existência de fato superveniente o qual ocasionou a anulabilidade da CDA acostada na Inicial, em razão da
inexistência do Crédito Tributário, abarcando o reconhecimento da Ilegalidade apontada, de ofício, pela Magistrada “a quo” .
O artigo 493 do CPC, preconiza:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
Em razão da ausência de Constituição do fato gerador para incidência da TFF, razão pela qual enseja a Extinção do Crédito
Tributário, objeto da Lide, extinguir o presente Processo é medida que se impõe.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: