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TJBA 29/06/2022 -Pág. 1404 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022

Cad 4/ Página 1404

No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico,
nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100% Digital” é
facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular
para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I,
durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”,
inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto. Havendo recusa expressa das partes
à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes
da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”,
advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
0000363-50.2015.8.05.0194 Inventário
Jurisdição: Pilão Arcado
Requerente: Araguacy Teixeira Da Rocha
Advogado: Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB:BA39363)
Requerente: Jutacy Teixeira Da Rocha
Requerente: Ubiracy Teixeira Da Rocha
Requerente: Guaracy Teixeira Da Rocha
Advogado: Ianne Sousa Andrade Brito (OAB:BA43240)
Requerente: Albanita Soares Da Silva
Requerente: Guaciara Teixeira Da Rocha
Requerente: Guaniara Teixeira Da Rocha
Requerente: Guaniedjon Teixeira Da Rocha
Inventariado: Benjamim Teixeira Da Rocha Filho
Inventariado: Sinvalina Teixeira Da Rocha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

Processo: 0000363-50.2015.8.05.0194
AUTOR: ARAGUACY TEIXEIRA DA ROCHA e outros (7)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA, IANNE SOUSA ANDRADE BRITO
RÉU BENJAMIM TEIXEIRA DA ROCHA FILHO e outros
Advogado(s):
DESPACHO
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia o Ato
Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico,
nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.

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