TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000179-33.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: L. R. D. J. S.
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815), LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA39084)
REU: JERFFERSON RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
LUIZ RICARDO DE JESUS SANTOS, representado pela genitora EDILANE MARIA DE JESUS, propôs esta ação de de alimentos
contra JERFFESON RIBEIRO SANTOS e pediu a procedência do pedido com a consequente condenação do Réu a pagar-lhe uma
pensão alimentícia mensal, no valor equivalente a 30% de um salário mínimo, mediante depósito até o dia 10, mais a divisão das despesas com consultas médicas e medicamentos, vestuário, material e merenda escolar, cuja comprovação se dará por meio de nota
fiscal.
O réu foi citado, conforme certidão de id 132991631, mas não contestou, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, sem a aplicação
dos efeitos desta decorrentes.
A parte Autora, regularmente intimada, não manifestou interesse em produzir outras provas.
Intimada para intervir, a Representante do Ministério Público se manifestou nos termos do parecer de id 207148096.
PASSA-SE À DECISÃO:
Como é cediço, a obrigação alimentar entre pais e filhos civilmente menores é presumida, em decorrência de previsão legal. Veja-se
o que diz a legislação que rege o tema:
Art. 1.696 CC - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O vínculo entre o Autor e o Réu restou provado por meio da certidão de nascimento de id 96121591 - Pág. 3.
Do mesmo modo, provado está o binômio necessidade possibilidade, eis que, como dito acima, a necessidade alimentar dos filhos
menores é presumida, ao passo que a capacidade de pagamento do Requerido não foi por ele contestada.
Apesar de a Autora não ter produzido provas de qual é a renda mensal do Requerido, a verba alimentar foi pleiteada em valor razoável,
qual seja, 30 por cento sobre o salário mínimo vigente, considerado como proporcional pela jurisprudência pátria, especialmente em
hipóteses com a dos autos, em que não há elementos de prova acerca da capacidade financeira do alimentante para nortear o julgador
no exercício do seu mister.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho o pedido inicial para condenar o Réu JERFFESON RIBEIRO SANTOS a pagar em favor do seu filho LUIZ RICARDO DE JESUS SANTOS, uma pensão alimentícia mensal, no valor equivalente a
30% de um salário mínimo, até o dia 10, mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada pela genitora do menor, e a pagar a
metade das despesas com consultas médicas, medicamentos, vestuário, material e merenda escolar para o menor, cuja comprovação
se dará por meio de nota fiscal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no quantum equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Planalto, 20.6.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000179-33.2021.8.05.0198 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Planalto
Autor: L. R. D. J. S.
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Advogado: Erinaldo Rocha Da Luz (OAB:BA47815)
Reu: J. R. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000179-33.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: L. R. D. J. S.
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815), LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA39084)
REU: JERFFERSON RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):