TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117- Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Sem manifestação das partes, o que será considerado desinteresse em produzir novas provas, deverão os autos vir conclusos
para julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mundo Novo/BA, 03 de maio de 2022.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
DECISÃO
8000691-57.2022.8.05.0173 Curatela
Jurisdição: Mundo Novo
Requerente: Reginaldo Suzart Pereira
Advogado: Luciano Sinfronio Lopes (OAB:BA58445)
Requerido: Euflozilde Da Silva Suzart
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
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Processo: CURATELA n. 8000691-57.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
REQUERENTE: REGINALDO SUZART PEREIRA
Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES (OAB:BA58445)
REQUERIDO: EUFLOZILDE DA SILVA SUZART
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em sede de antecipação de tutela, interposta por REGINALDO
SUZART PEREIRA, o qual preiteia a sua nomeação para o cargo de curador da sua irmã, EUFLOZILDE DA SILVA SUZART.
Juntou diversos documentos.
O Ministério Público pugnou pela concessão da curatela provisória em favor do requerente, conforme ID. 200164514.
É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial, com fundamento nos artigos
98 e 99 do NCPC.
Passo a analisar a tutela de urgência pleiteada.
Constata-se que o autor é irmão da acionada, conforme os documentos de IDs. 196396881 e 196396887, sendo perfeitamente
apto para exercer o múnus, em consonância com o art. 747, II do NCPC.
De tal sorte, considerando o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do Interdito, DEFIRO o pedido de tutela antecipada apenas para efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos do art.
85 da lei 13.146/15, nomeando curador o Sr. REGINALDO SUZART PEREIRA, que deve ser intimado para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o competente termo.
Ademais, determino a citação da interditanda para contestar a ação, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado
Curador Especial.
Por fim, insira-se o feito na pauta de audiências, para a qual deverão ser convocados, além dos interessados, os técnicos do
CRAS, a fim de esclarecer, por exemplo, a existência de outros parentes do interditado, igualmente aptos a exercer a curatela.
Diligencie-se com urgência.
Expedientes necessários.
Mundo Novo/BA, 25 de maio de 2022.
Marley Cunha Medeiros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO
INTIMAÇÃO