TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
AUTOR: ELIAS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412), PAULO JOSE QUEIROZ ALVES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
DESPACHO
1. Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, requeiram o que
entender de direito, sob pena de arquivamento.
2. Apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos. Caso contrário, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
3. Publique-se e Intime-se.
4. Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
0000451-93.2012.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Edineide Pereira Da Silva
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Terceiro Interessado: J. C. P. D. S.
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Reu: Adeilson Marques Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Processo: 0000451-93.2012.8.05.0194
AUTOR: EDINEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ
RÉU ADEILSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
1. Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por
abandono, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias.
3. No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação.
4. Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro
outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono.
5. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98
do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC.
7. Transitada em julgado, arquivem-se.
8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto