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TJBA 09/06/2022 -Pág. 2316 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 4/ Página 2316

8000150-45.2020.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Ildefonso Raimundo De Almeida
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Reu: Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda.
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Intimação:
Fica a parte autora devidamente intimada, por sua advogada, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia
21/07/2022, às 10:20h, conforme Ato Ordinatório ID 204724001, dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
DECISÃO
8000632-56.2021.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santa Inês
Autor: Marcos De Jesus Santos
Advogado: Adalberto Vieira Santos (OAB:BA65459)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000632-56.2021.8.05.0221
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
AUTOR: MARCOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADALBERTO VIEIRA SANTOS (OAB:BA65459)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por
MARCOS DE JESUS SANTOS, em desfavor da EMBASA, em razão dos fatos narrados na inicial, nos quais, em síntese, descreve o
suposto corte indevido do fornecimento do serviço, argumentando que encontra-se adimplente com o pagamento respectivo.
É o breve resumo. Decido.
Tratando-se de demanda proposta por pessoa física, cuja declaração e hipossuficiência econômica firmada possui presunção, ainda
que relativa, de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), defiro, por ora, a Gratuidade de Justiça requerida, por não vislumbrar elementos nos
autos que, a prioti, indiquem a possibilidade de ser inverídica a afirmação.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
No que diz respeito ao pleito liminar, merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do
risco da demora.
No caso dos autos, o autor alega que houve o corte indevido do fornecimento de água em sua residência, argumentando que encaminharam-lhe ordem de serviço para desligamento destinado a outro endereço. Salientou que tentou a resolução administrativa, sem
sucesso.
A narrativa autoral encontra, para esse exame não exaustivo, respaldo nos autos. O Requerente colacionou a ordem de serviço mencionada, direcionada a outro endereço, registro de reclamação realizado de forma administrativa, como também o comprovante do
pagamento das últimas três contas de água destinadas à sua residência, anteriores ao ajuizamento da ação. Ou seja, encontra-se
presente a probabilidade do direito, pois não há, em tese, ao menos com base nos elementos até então apresentados, débito atual
que justifique o corte.
Por seu turno, o risco da demora na hipótese é presumido, considerando tratar-se o fornecimento de água de serviço essencial, necessário à própria dignidade humana.
Logo, presente os requisitos necessários à liminar.
Obviamente, toda a análise ora realiza é precária e não exaustiva, sendo passível de modificação após estabelecido o contraditório e
produzidas eventuais provas.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando à empresa ré que se abstenha de interromper o serviço junto ao endereço do autor,
indicado na inicial, ou, caso já tenha havido a interrupção, que promova a religação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa, qual seja R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo da majoração
em caso de insistência no descumprimento.
Por tratar-se de relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, à luz do art. 6, VIII, do CDC.
Por sua vez, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC regional respectivo, atendendo à
prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

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