TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114- Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
INTIMAÇÃO
8002300-33.2019.8.05.0124 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itaparica
Autor: Simone Machado Borges
Advogado: Herick Leonard Lima Santos (OAB:BA60329)
Advogado: Thiago Abreu Costa E Barros (OAB:BA56715)
Advogado: Paulo Roberto Santos De Oliveira (OAB:BA59166)
Reu: Marcus Castro Bomfim E Cia Ltda - Me
Advogado: Dijalma Bomfim (OAB:BA57240)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002300-33.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
AUTOR: SIMONE MACHADO BORGES
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA59166), THIAGO ABREU COSTA E BARROS (OAB:BA56715),
HERICK LEONARD LIMA SANTOS (OAB:BA60329)
REU: MARCUS CASTRO BOMFIM E CIA LTDA - ME
Advogado(s): DIJALMA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIJALMA BOMFIM (OAB:BA57240)
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora, sem prejuízo de verificar no transcurso do feito a necessidade de apresentação
de prova bastante da situação financeira que dificulte o pagamento das custas.
Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelo Réu, verifico que o Requerido limitou-se a informar que não poderia arcar com as
despesas processuais, tendo em vista a sua situação de micro-empresa e a crise financeira vivenciada no país, sem acostar aos
autos comprovantes das suas alegações, como seu saldo bancário ou débitos financeiros pendentes.
Permitir que haja isenção de pagamento de custas nessa proporção e razão ensejaria afronta a interpretação teleológica que se
faz a Lei 1.060/50 e os arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo
ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao Juiz avaliar a pertinência das alegações da
parte, podendo deferir ou não o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples
presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega
provimento. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 20590/SP (2005/0143085-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Castro Filho.
j. 16.02.2006, unânime, DJ 08.05.2006).”
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de
pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do
estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21.10.2003, DJ 10.11.2003 p. 168)”.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça
constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. 2. A presunção relativa de veracidade conferida à
declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural pode ser afastada quando, devidamente intimada para juntar
documentos aptos a viabilizar a análise do pedido, a parte deixa de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a con-