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TJBA 07/06/2022 -Pág. 2455 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Cad 2/ Página 2455

Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rafael Almeida De Oliveira
Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha (OAB:BA11319)
Vitima: Lucas Dias Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8019505-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CESAR ROOSEVELT TEIXEIRA ROCHA (OAB:BA11319)
SENTENÇA
Vistos,
Nestes autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra
RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do
CPB (ID 181976845).
Narra a denúncia que no dia 03/02/2022, por volta das 20:30horas, o denunciado, em comunhão de desígnios com indivíduo
não identificado, mediante grave ameaça exercida através do uso de arma de fogo, subtraiu o veículo da vítima Lucas Dias dos
Santos, fato ocorrido no Vale dos Lagos, nesta Capital.
Preso em flagrante (ID 181976847, fls. 02), o réu teve decretada sua prisão preventiva (ID 182251926), estando atualmente
preso por este Juízo (ID 182251931).
A denúncia foi recebida em 17/02/2022 (ID 182425746), sendo o acusado devidamente citado (ID 183905202). Defesa preliminar
apresentada (ID 184153936).
FAC nos IDs 182251919/182251920.
Foram ouvidas em Juízo a vítima (ID 191549154 via LifeSize), duas testemunhas da acusação (fls. 191549154 via LifeSize). Não
foram arroladas testemunhas de defesa. O réu foi interrogado (ID 191549154 via LifeSize).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia e pugnou pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva (ID 191997701).
A defesa do acusado pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas, com base no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o direito do réu de recorrer em liberdade, a valoração favorável das circunstâncias
judiciais e a aplicação da pena em seu patamar mínimo (ID 201293003).
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA pela prática do delito tipificado na peça vestibular acusatória.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada e extreme de dúvidas nos autos por meio dos seguintes documentos:
- Auto de Exibição e Apreensão (ID 181976848, fls. 06); e
- Certidão de Ocorrência (ID 181976848, fls. 01/02).
Com relação à autoria e a responsabilidade penal do acusado, bem como quanto às demais circunstâncias, necessário se faz o
estudo detido das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
No momento do interrogatório em Juízo, o réu RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA confessou os fatos (ID 191549154 via LifeSize)
- Disse que:
“...os fatos realmente aconteceram; que estava com dívida com um traficante e sendo ameaçado; que o traficante mandou pegar
um carro para pagar a dívida [...] que não efetuou disparos contra os policiais [...] que não lembra mais de nada depois que bateu
o carro [...] que não subtraiu nenhum outro pertence além do carro...”.

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