TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Cad 2/ Página 5006
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: INVENTÁRIO n. 0000575-24.2006.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INVENTARIANTE: OSVALNICE REGINA SANTANA DA COSTA
Advogado(s): RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:0049200/BA)
REQUERIDO: Ismenio Penheiro Veiga
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de inventário proposta por Osvalnice Regina Santana da Costa em razão do falecimento do seu companheiro
Ismênio Pinheiro Veiga.
Indicados os demais herdeiros, Breno Costa Veiga e Rodrigo Costa Vieira, à época, menores.
A parte autora foi nomeada como inventariante, (id. 125804547), termo de inventariante, id. 125805203.
Prestadas as primeiras declarações, id. 125804550.
No id. 25805291 foi realizada a regularização dos demais herdeiros, ante à maioridade adquirida, e requerida a nomeação de
Rodrigo Costa Veiga como inventariante; tais pleitos foram acolhidos na decisão de id. 125805303.
No id. 125805375 foram apresentados o plano de partilha e as últimas declarações, contendo a observação de que o bem listado no “item B” das primeiras declarações deveria ser excluído do formal de partilha, posto que a Srª Osvalnice adquiriu a cota
pertencente aos demais herdeiros.
É o necessário.
Considerando que todos os documentos necessários ao processamento do inventário encontram-se nos autos, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o plano de partilha de id 125805375, dos bens deixados pelo falecimento
de Ismênio Pinheiro Veiga, atribuindo aos neles contemplados seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Ato contínuo, ante a escritura pública de venda e compra de imóvel colacionada ao id. 125805376, ADJUDICO à outorgada compradora, Sra. Osvalnice Regina Santana da Costa, o bem descrito na alínea “b” no id. 125804551, ressalvados erros, omissões
ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Expeça-se o respectivo formal de partilha ou carta respectivos, alvarás referentes aos bens e às rendas, se necessário.
A taxa judiciária será recolhida antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, devendo ser observado se foi
concedido as partes os benefícios da Justiça Gratuita.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
lg
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
CITAÇÃO
0500488-30.2014.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Samuel Evangelista De Brito
Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:BA30414)
Advogado: Paulo Humberto De Siqueira Trindade Filho (OAB:BA17965)
Reu: Jaciara Guimaraes Rios
Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338)
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
E-mail: [email protected]; Telefone: (71) 3283-1922.
DESPACHO
Vistos etc.