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TJBA 23/05/2022 -Pág. 2816 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Cad 2/ Página 2816

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8008980-27.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Silvana Costa Nunes
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Jenildo De Jesus Gomes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8008980-27.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:SILVANA COSTA NUNES
RÉU: JENILDO DE JESUS GOMES
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por SILVANA COSTA NUNES,
por si e representando os menores, HERSION LUCAS NUNES SANTOS e RAILAN NUNES GOMES, por conduto de advogado
regularmente constituído, em face de JENILDO DE JESUS GOMES, com qualificação nos autos.
Segundo relatado na Inicial, após o término do relacionamento dos genitores dos mancebos, estes passaram a ser mantidos
exclusivamente com esforços maternos.
Ressalta que o Acionado labora como motorista e encontra-se vinculado a uma empresa em Irecê-BA.
Dessa forma, requereu, em sede de liminar, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário
mínimo nacional e, ao final, a sua conversão em alimentos definitivos, a guarda compartilhada dos filhos menores e a delimitação
do direito de visitação da parte contrária.
Juntou documentos.
Arbitrados os alimentos provisórios, foi designada audiência de conciliação, na qual não houve formalização de acordo entre as
partes.
Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Porém, em se tratando de
ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.
Devidamente intimadas para a produção de novas provas, a parte Autora não se manifestou no prazo estipulado.
Em parecer final, o ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais, no tocante aos
alimentos, opina que os alimentos sejam fixados com base nos rendimentos caso o alimentante esteja empregado, bem como
opina pela guarda compartilhada e a regulamentação de visitas (ID nº 200242962).
Sucintamente relatados, decido.
I - DA GUARDA DOS FILHOS MENORES E DO DIREITO DE VISITAÇÃO
A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional,
o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto
que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos,
até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).
Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação
da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem, por
escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no
crescimento e desenvolvimento da prole comum.
Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização
social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico

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