TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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Autor: Jose Rafael Evangelista De Santana
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767)
Advogado: Vagner Brandao Montalvao (OAB:BA50009)
Autor: Vagner Brandao Montalvao
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767)
Advogado: Vagner Brandao Montalvao (OAB:BA50009)
Reu: Luiza Ferreira Lisboa Andrade
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001846-80.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB
DE PAULO AFONSO
AUTOR: JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA e outros
Advogado(s): JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA35767), VAGNER BRANDAO MONTALVAO (OAB:BA50009)
REU: LUIZA FERREIRA LISBOA ANDRADE
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por JOSÉ RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA e VAGNER BRANDÃO MONTALVÃO em desfavor de LUIZA FERREIRA LISBOA ANDRADE. Em suma, pugnam o arbitramento de
honorários por atuação em ação de inventário
Contestação em ID14981145.
Réplica em ID14981145.
Intimados para manifestar interesse probatório, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a requerida pugnou
a designação de audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID3717161.
Em despacho ID70854565, foi determinada a intimação dos autores para comprovarem a gratuidade de justiça.
Consoante certidão ID76968156, a documentação não foi apresentada.
A gratuidade de justiça foi revogada em ID132987005. Ademais, foi determinada a intimação dos autores para recolhimento das
custas, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual.
É o breve relatório. Decido.
Habilite-se o patrono da requerida no cadastro PJe (ID195676908).
Os autores foram intimados da decisão ID132987005 que revogou o benefício da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Foi determinada a comprovação de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC uma vez que o não recolhimento das custas, após a revogação da gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento, configura ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Paulo Afonso – BA, 13 de maio de 2022.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO
AFONSO
INTIMAÇÃO
8001846-80.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jose Rafael Evangelista De Santana
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767)
Advogado: Vagner Brandao Montalvao (OAB:BA50009)
Autor: Vagner Brandao Montalvao
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767)
Advogado: Vagner Brandao Montalvao (OAB:BA50009)
Reu: Luiza Ferreira Lisboa Andrade
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)