TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SERVIDORA VINCULADA
À ADMINISTRAÇÃO POR UMA RELAÇÃO DE CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS REFERENTE AO
PERÍODO TRABALHADO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. DESCABIMENTO. PRESCRITAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À
PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO APELANTE. DESCABIMENTO. SUSCUMBÊNCIA MÍMINA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
JULGAMENTO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (ID 25944294), que julgou parcialmente procedente o pedido nos
seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado da Bahia a proceder ao recolhimento e consequente pagamento do FGTS devido à parte autora, do período contratual (17.03.2008 a 06.03.2013). Por outro lado, julgo
improcedente os demais pedidos. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção
monetária pelo IPCA-E a partir da data da término do contrato, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com
base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei
nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e tema 905 do STJ). Não havendo pagamento
das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Estado ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo
em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Deixo de remeter
os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários
mínimos, com base no art. 496, § 3º, II do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se
para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna(BA), 18 de agosto de 2021. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz
de Direito”
Em suas razões (ID 21055524), o Estado da Bahia aduz, em sínteses, que realizou todos os pagamentos devidos à Reclamante,
que teria sido contratada para atender necessidade temporária de prestação de serviços em unidade escolar, pelo que não haveria direito à percepção do FGTS reclamado.
Afirma, ainda, que, decaindo em parte mínima dos pedidos contidos na inicial, não deveria haver condenação em honorários
advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Finaliza requerendo o provimento do recurso e reforma do julgado para julgamento improcedente dos pedidos.
Contrarrazões do Autor ao ID 21085529 pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Demonstra-se que o vínculo que se deu entre as partes deu-se por uma relação de caráter precário, tendo em vista a não submissão da parte autora a concurso público.
A sentença condena o pagamento do FGTS relativo ao período laborado. Pois bem.
É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos
ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o contratado
possui direito tão somente ao salário e à percepção do FGTS durante o período laborado junto à Administração Pública.
Havendo contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, deve ser mantida a sentença que declarou
a nulidade do contrato e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a
vigência dos referidos contratos sem a multa de 40%, respeitando o prazo prescricional quinquenal, além dos salários não pagos
O FGTS, embora um instituto celetista, é devido in casu, ante o julgamento do RE nº 596.478/RR, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, que assegura ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado
nulo, o direito ao recebimento do FGTS.
Segundo o supramencionado dispositivo legal:
O artigo 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas
hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001).
Por oportuno, e para ilustrar, transcrevo o conteúdo do art. 37, II, III, e § 2º, da Constituição Federal:
Artigo 17 – Omissis.
(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
No julgamento do RE Nº 596.478/RR, prevaleceu o entendimento segundo o qual aquele que teve seu contrato de trabalho
administrativo declarado nulo faz jus ao recebimento do FGTS e salários, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do
art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.
O acórdão restou assim ementado: