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TJBA 06/05/2022 -Pág. 1802 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Cad 2/ Página 1802

Vistos, etc.
ANIBAL ARAUJO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A,
também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.
Alega a parte autora que o contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes possui cláusulas abusivas referentes à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros (ou anatocismo); e à comissão de permanência, pelo
que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais e o afastamento da mora contratual e, por conseguinte, dos encargos
moratórios.
Como tutela de urgência, requer a manutenção da posse do bem, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor
incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Proferida decisão não concessiva da tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, acompanhada dos documentos, suscitando, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa; a irregularidade da representação processual do autor; e a impugnação da gratuidade da justiça. No mérito,
aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório
suficiente para o exame do mérito da causa.
Ressalte-se que o processo em exame não obedece, para efeito de prolação da sentença, a ordem cronológica prevista no art.
12, do CPC, tendo em que vista se enquadra na exceção prevista no inciso II, do §2º, do referido dispositivo legal.
Aduz a acionada, em sede de contestação, as preliminares de ilegitimidade ativa, irregularidade da representação processual e
impugnação da gratuidade da justiça.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, não assiste razão a acionada, uma vez que, apesar do titular do contrato ser a pessoa
jurídica, empresa individual, não há distinção a ser feita entre o empresário, pessoa física, e a empresa individual, pessoa jurídica, na defesa de seus direitos.
Neste sentido, destaco o entendimento do STJ:
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA PESSOA FÍSICA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DO RECURSO CENTRADAS NA POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM A PESSOA FÍSICA. EMPRESA INDIVIDUAL CONSIDERADA, PELO STJ, COMO
MERA FICÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O STJ entende que a empresa individual é mera ficção jurídica, confundindo-se o patrimônio da empresa individual com o de
seu sócio. Precedente AgRg no AREsp 665.751/SP.
- Tratando-se de empresário individual, a identidade pessoal e patrimonial entre ambos é patente, pois a mesma pessoa atua na
esfera civil e comercial, respondendo ilimitadamente com seus bens pelas obrigações assumidas.
- Não havendo nenhuma distinção a ser feita, o empresário, na defesa de seu patrimônio e reputação comercial, tem legitimidade
ativa ad causam para ajuizar ação para pleitear ressarcimento por danos que entende ter sofrido pela firma individual da qual é
titular. (STJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-36.2013.815.0601, RELATOR: Juiz Convocado ONALDO ROCHA DE QUEIROGA,
Data do julgamento: 03/07/2018)
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada.
Quanto a preliminar de irregularidade da representação processual, de fato, não há nos autos procuração outorgada ao advogado a fim de configurar sua capacidade postulatória.
Todavia, a ausência do instrumento de mandato é vício sanável, cabendo apenas a extinção do processo por esse motivo apenas
se não sanado o vício em oportunidade concedida para tanto.
No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que não houve deferimento do referido pleito, em que
pese o impulso processual.
Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo
se desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem, de
fato, que o autor tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Destarte, para análise da questão relacionada à gratuidade da justiça, necessário se faz oportunizar ao postulante a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Ante todo o exposto, rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade ativa e determino a intimação da parte autora para, no prazo
de 15 dias, acostar aos autos instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo em julgamento do mérito, bem assim
documentos comprobatórios do seu estado financeiro, como Demonstrativo de Renda, Declaração atual do Imposto de Renda,
extratos de constas bancárias e faturas de cartão de crédito, entre outros, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2022.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

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