TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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Inicialmente, torno sem efeito o despacho retro, tendo em vista que as partes juntaram acordo realizado extrajudicialmente, sendo os
autos remetidos para homologação.
Pois bem. Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição
de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aqui aplicado
supletivamente.
O valor acordado de R$3.000,00 (três mil reais) será transferido via boleto bancário em favor da empresa requerente.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P. R. I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
SENTENÇA
8000139-44.2022.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Gabriela Rabelo Silva
Advogado: Mariana Souza Silva (OAB:SE13788)
Autor: Juliane Cristina Pimentel Da Silva
Advogado: Mariana Souza Silva (OAB:SE13788)
Reu: Tarcisio Andrade Silva Anjos 03178534571
Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000139-44.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: GABRIELA RABELO SILVA e outros
Advogado(s): MARIANA SOUZA SILVA (OAB:SE13788)
REU: TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS 03178534571
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.,
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Em audiência presidida pela conciliadora, as partes chegaram a um acordo, sendo os autos remetidos para homologação.
Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aqui aplicado
supletivamente.
O valor acordado foi depositado em conta bancária da parte autora, conforme comprovante de pagamento (ID. 188994855).
Dispenso a intimação pessoal da autora, uma vez que estava presente em audiência no momento da formalização do acordo.