TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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Artigo 75. Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos:
I- processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens;
II- processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua
competência;
III- exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de
Registro;
IV- exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
V- decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo
disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos);
VI- fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos;
VII- determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral
da Justiça;
VIII- processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de
Protesto;
IX- exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Por sua vez, o art. 73, I, “b e f” da Lei 10.845/07 estabelece a competência da Vara de Família, vejamos:
Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; (grifo nosso).
(...)
f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; (grifo nosso).
Infere-se, portanto, que o PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE não se inclui dentre as hipóteses de competência da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, mas sim da Vara de Família, conforme entendimento dos nossos
tribunais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3.a VARA DA COMARCA DE PARINTINS — REGISTROS PÚBLICOS E 1.a VARA
DA COMARCA DE PARINTINS - FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMBINADA COM ANULAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL E PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA AFETA
AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA 1. a VARA DA COMARCA DE PARINTINS - FAMÍLIA. 1. O âmago do presente
Conflito Negativo de Competência reside em verificar se a Ação de Investigação de Paternidade combinada com a Anulação
de Registro Civil e Pedido de Fixação de Alimentos possui relação direta com a matéria de Registro Público, capaz de atrair a
competência para a 3.a Vara da Comarca de Parintins — Registros Público. 2. A par do que emerge dos autos é possível aferir
que a anulação de registro civil dependerá de dilação probatória, na qual será discutida a exclusão, ou não, da paternidade.
Logo, se a matéria aventada na inicial é relativa ao âmbito do Direito de Família e a possível alteração no registro Civil mera
consequência do que será discutido na Investigação de Paternidade, a competência para presidir e julgar (grifo nosso) o Feito é
o Juízo da Vara de Família (1.a Vara da Comarca de Parintins). 3. Da leitura do dispositivo legal, art. 98, inciso III, e § 2.°, inciso
III, da Lei Complementar n.° 017/1997, infere-se que o caso em apreço não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas
pelo legislador, pois, embora envolva uma possível anulação de registro, o fato demanda análise para o reconhecimento, ou não,
do vínculo socioafetivo entre as partes envolvidas no litígio. Dessa forma, o Feito não versa, simplesmente, acerca de Direito
Registrai. 4. A inicial alude matéria ímpar, afeta ao Direito de Família, não havendo, assim, razoabilidade sua apreciação pelo
Juízo de Registros Públicos. 5. Infere-se, tanto pela dicção do indicado art. 98, inciso III, e § 2.°, inciso III, da Lei Complementar
n.° 17/1997, quanto pela matéria afeta ao Direito de Família, ser o Juízo Suscitado, o competente para processar e julgar a Ação
de Investigação de Paternidade, combinada com a Anulação de Registro Civil e Pedido de Fixação de Alimentos. 6. CONFLITO
CONHECIDO para fixar a Competência da 1.a VARA DA COMARCA DE PARINTINS - FAMÍLIA para julgar o Feito.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente
pedido, determinando a remessa dos autos à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Família desta Comarca.
Intimem-se.
Feira de Santana – Ba, 11 de Abril de 2022.
Lina Falcão Xavier Mota
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8011148-73.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Katiane De Carvalho Santos
Advogado: Fernanda Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA66615)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss