TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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Comarca de Salvador
3ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App Institucional: 7199688-7663
Salvador/BA
[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
8023870-51.2022.8.05.0001
IMPETRANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, , DIRETOR DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Proceda-se a Intimação do impetrante, para que, no prazo de lei, manifeste-se acerca do documento ID 188133415
SALVADOR, 29 de março de 2022
Albert Luís Menezes Cunha
Estagiário de Direito
Marcelo Domingues Carlin
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8026826-40.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Biohosp Produtos Hospitalares Ltda
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrante: Cirurgica Jaw Comercio De Material Medico Hosp Ltda
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrante: Cristal Pharma Ltda
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrante: Oncorio Distribuidora De Medicamentos Ltda
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrante: Art Medica Comercio E Representacoes De Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Pedro Colarossi Jacob (OAB:SP298561)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB:SP156680)
Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972)
Advogado: Gabriel Paolone Penteado (OAB:SP425226)
Impetrado: . Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026826-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros (4)
Advogado(s): GABRIEL PAOLONE PENTEADO (OAB:SP425226), JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB:BA11972),
MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB:SP156680), PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB:SP298561)
IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por BIOHOSP PRODUTOS HOSPITALARES S.A, CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA, CRISTAL PHARMA LTDA, ONCORIO DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA e ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscritas
no CNPJ/ME sob o nº 18.269.125/0001-87, 79.250.676/0001-93, 06.073.848/0001-27, 10.630.293/0001-44 e 02.626.340/0001-58,
respectivamente, para afastar justo receio de ato coator a ser praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O SR. DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA (DARC) DA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia.
Assevera a impetrante que é empresa do ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos e hospitalares, que no curso regular
de suas atividades realizam operações de venda de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em
outras Unidades Federativas
Aduz, que: “ (...) a exigência do DIFAL não pode ocorrer no ano calendário de 2022, tendo em vista que LC 190/22 - reguladora desse
tributo como condição para a efetiva cobrança do DIFAL, segundo definiu o STF no julgamento do Tema 1.093 da Lista de Repercussões Gerais – somente foi editada em 4.1.2022, de forma que, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88, esse tributo somente se torna exigível a partir do ano calendário
seguinte à publicação da LC 190/22, norma que deu validade à referida cobrança, ou seja, em 2023.
6. Cumpre destacar desde já que a própria LC 190/22, em seu artigo 3º, fixou a produção dos seus efeitos somente 90 dias após a sua
edição, fazendo referência à anterioridade nonagesimal, de forma que a cobrança do DIFAL antes de 5.4.2022 violada a vacatio legis
estabelecida pela própria norma reguladora do tributo. Mais que isso, o dispositivo constitucional citado na LC 190/22 (art. 150, III, “c”)
ainda se refere a outro, da própria Constituição (alínea “b”), que estabelece a anterioridade anual.”