TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum, com a observância do art. 665, no caso, em razão de haver
interesse de incapaz. Retifique-se a classe processual no sistema.
Intime-se a arrolante para se manifestar sobre os demais requerimentos da petição retro, bem como para apresentar plano de
partilha amigável, ou proposta de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo
hereditário, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los (no caso
de plano amigável), juntando aos autos a certidão fiscal negativa, em nome do “de cujus”, perante a fazenda pública municipal,
no prazo de 15 dias.
Retifique-se a autuação dos presentes autos, fazendo constar a meeira Sandra Maria Viana Dias como inventariante/arrolante.
Após, voltem-me os autos conclusos, com urgência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 28 de março de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010824-20.2020.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: E. D. B.
Advogado: Avanilton Santos Carneiro (OAB:BA29179)
Reu: N. D. S. D.
Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do nCPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
A prova documental acostada aos autos (pág. 01/02 do ID n. 79025972), demonstra o parentesco existente entre as infantes e o
réu, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquelas, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades das infantes, arbitro
os alimentos provisórios em favor das menores no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser depositado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento, na conta bancária
indicada na exordial.
Diante das medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-Ba, bem como que o
retorno das audiências presenciais só acontecerão mediante etapas, que até o momento não foram disponibilizadas e o interesse
da parte autora na audiência conciliatória por videoconferência, bem como os Princípios Norteadores do Direito de Família e os
referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, em seu art. 695 e
seguintes, DETERMINO:
a)A citação e intimação do requerido para audiência de conciliação, via VIDEOCONFERÊNCIA, na sala virtual do Cejusc, no dia
04 de outubro de 2021, às 09h40min, devendo a secretaria constar, quando da confecção correspondência, mandado e/ou carta
precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar acompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006).Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que a
audiência de conciliação será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:
1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº276/2020, de
30/04/2020, e conduzida por Conciliador;
2-Não havendo conciliação, a defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até quinze (15) dias úteis daquele
ato (art. 697 do nCPC) e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil.;
3-É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
4- Para tanto, caso utilize um computador, as partes, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: (https://call.lifesizecloud.com/2959546); contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2959546, senha
2959546#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;
http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou
http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 03 de setembro de 2021.