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TJBA 04/04/2022 -Pág. 4846 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Cad 2/ Página 4846

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
0701893-27.2015.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Porto Seguro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Porto Seguro
Reu: Alessandro Rossi Severino
Reu: Rogério Silva Dos Santos
Reu: Agaelson Pereira Santos
Reu: Rogerio Virginio Dos Santos
Reu: Sergio Ary Pinto
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000106-18.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
VITIMA: EBS Ecologic Building System e outros
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: MARCELO SABACK VELLOSO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc
Trata-se de queixa crime apontando suposto crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, inciso IV do Código Penal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa crime.
Compulsando a inicial, verifica-se que a conduta supostamente indicada pela querelante ao querelado se enquadraria a figura
típica do artigo 163, inciso IV do Código Penal, contudo, não há, nos autos, elementos probatórios suficientes, ainda que se tratando de cognição não exauriente, de que o bem reclamado, objeto do dano, seja alheio.
Dessa forma, a questão de fundo, portanto, tal como posta, não deve ser analisada, porque inexiste definição acerca da propriedade do muro derrubado, deixando assim, de preencher os requisitos necessários para a configuração de um suposto crime de
dano.
Posto isso, com fundamento no artigo 395 do CPP e em consonância com parecer do Ministério Público, REJEITO A QUEIXA
CRIME, determinando o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo.
P.R.I
Oportunamente, arquivem-se.
PORTO SEGURO/BA, 28 de março de 2022.

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