TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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2ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8002180-04.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Italo Santos De Jesus
Advogado: Gilberto Batista Santos (OAB:BA39281)
Terceiro Interessado: Nilcelia Santos Vieira
Terceiro Interessado: Dalma Dos Santos Oliveira
Terceiro Interessado: R. O. D. S. L.
Terceiro Interessado: Marcelo Vieira Lemos Andrade
Terceiro Interessado: Gilvandro De Jesus Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002180-04.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ITALO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu acima nominado(s).
Após detido exame da inicial observo que o Ministério Público é parte legítima para ingresso da presente ação penal e o fato
narrado é aparentemente criminoso. Ademais, no presente momento processual, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer
causa de extinção da punibilidade e há indícios razoáveis de autoria e materialidade, demonstrando a justa causa necessária ao
prosseguimento do feito, conforme autos de inquérito policial que acompanha a denúncia.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia e determino
que cite(m) o(s)/a(s) réu(s) para responder(em) a acusação por escrito no prazo de dez dias, na forma do artigo 396 do CPP,
expedindo-se, se necessário, carta precatória.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), abra-se vista dos
autos à Defensora Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de o(s) denunciado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Oficial de Justiça, vista ao MP para que se manifeste sobre a
certidão respectiva no prazo de cinco dias.
Certifique-se se o(s) mesmo(s) responde(m) ou respondeu (eram) a outro inquérito ou processo penal nesta Comarca, juntando-se consulta ao SAJ/PJE, caso ainda não tenha sido feito. Apensem-se aos presentes autos os eventuais pedidos de liberdade
e/ou auto de prisão em flagrante relacionados aos fatos narrados na denúncia, caso ainda não tenha sido feito.
Por oportuno, considerando a juntada do relatório médico do acusado (ID 187412902) que, atingido por projétil de arma de fogo,
conforme se depreende dos autos, está impossibilitado de se manter sentado ou deitado em razão do seu estado de saúde, com
parestesia e hemiparesia direita, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, decido, de ofício, pela substituição de
sua prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo o mesmo
permanecer em seu domicílio, somente dele se ausentar para tratamento médico ou participar de audiência de instrução e julgamento, e devendo obedecer, ainda, as seguintes medidas cautelares, consoante permissivo do art. 318-B do CPP:
1- compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, sem se ausentar do distrito da
culpa;
2 - proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização Judicial;
Conforme permissivo legal, esta decisão tem força de mandado de citação e de prisão domiciliar em nome de ITALO SANTOS
DE JESUS, já qualificado(s) nos autos.
Atualize-se o histórico do(s) réu(s) relacionado(s) neste processo, com inclusão ou atualização de seu estado prisional no
BNMP.2. do CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 23 de março de 2022.
Wilson Gomes de Souza Júnior
Juiz de Direito