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TJBA 24/03/2022 -Pág. 5153 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022

Cad 2/ Página 5153

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 8003485-31.2021.8.05.0191
AUTOR: JAILSON DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS
CUSTOS LEGIS: JOSENILDO DA SILVA LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os autos de PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por JAILSON DA SILVA LIMA com o fito de reconhecer
o óbito tardio de JOSENILDO DA SILVA LIMA. Aduz o requerente que JOSENILDO DA SILVA LIMA faleceu em 15/02/1995, em
Aracaju-SE, tendo sido sepultado no Cemitério Municipal desta cidade; que tomados por choque, aliado à baixa instrução, a família acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado; que só por ocasião do ingresso do inventário dos pais
do requerente – irmão do de cujus, percebeu a ausência da certidão de óbito do Sr. Josenildo (ID 119478748).
Juntou documentos (ID 119480258 e seguintes).
O Ministério Público requereu diligências (ID 129471472), tendo a autora juntado guia de sepultamento emitida pelo Cemitério
Municipal Padre Lourenço Tori (ID 134199736).
O MP opinou pela lavratura do óbito (ID 187151194).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prova produzida nos autos é suficiente para o deferimento do pedido, o que permite, afirmar que o(a) Sr(a). JOSENILDO DA
SILVA LIMA, qualificado(a) na inicial, efetivamente morreu e não fora realizado o correto e o tempestivo registro do seu óbito.
Em se tratando de demanda de jurisdição voluntária, dispensável é a dilação probatória especialmente quando preenchidos os
requisitos legais da Lei de Registros Públicos
Forte em tais razões, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, do CPC, para JULGAR
PROCEDENTE os pedidos autorais e DETERMINAR o registro do óbito de Maria José Barbosa, nos termos do pleito autoral.
Cópia desta sentença, acompanhada de certidão do trânsito em julgado, e cópia de documentos necessários, servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia, para que
proceda o assentamento do óbito, expedindo-se a respectiva Certidão, de JOSENILDO DA SILVA LIMA, filho de Severino Pereira
Lima e Maria Alves da Silva, falecido em 25 de fevereiro de 1995.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Paulo Afonso - Bahia, 23 de março de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8000525-39.2020.8.05.0191 Monitória
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958)
Reu: Nicolson Araujo Chaves
Advogado: Jessica Reis De Sousa (OAB:BA49181)
Reu: Leda Maria Rocha Araujo Chaves

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