Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 562 »
TJBA 11/03/2022 -Pág. 562 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Cad 3/ Página 562

REU: ADMILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): REISSON ANTONIO COELHO (OAB:BA23656)
SENTENÇA
O representante do Ministério Público ofereceu Denúncia contra Admilson Nascimento de Oliveira, devidamente qualificado nos autos,
sob acusação da prática do crime previsto no Art. 147 , combinado com art. 61, II, f, tendo como vítima Neuza Maria dos Santos Souza.
A Denúncia foi recebida em 09 de maio de 2016, mas por razões diversas, a instrução não se consumou.
Do que se apurou até o presente, no entanto, afigura-se que a pena a ser imposta ao(s) réu(s) em caso de condenação, considerando
as circunstâncias que possibilita a redução da pena, certamente não seria superior ao mínimo legal, ou seja, dois anos.
Portanto, a prescrição, nos moldes do artigo 109 do Código Penal, considerando que até o presente momento a Sentença não foi
proferida e se passaram mais de 05 (cinco) anos da data do recebimento da denúncia.
Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil, visto que estaríamos diante da prescrição
retroativa e da extinção de sua punibilidade do réu.
Neste sentido, tem manifestado entendimento o TJRS:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se o réu fosse
condenado, a pena não ultrapassaria três anos de reclusão, considerando a pena mínima para o delito a ele imputado. Sendo o acusado menor de 21 anos e tendo transcorrido mais de quatro anos entre o fato e recebimento da denúncia, estará, ao final, extinta a
punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por
parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. Recursos desprovido. (Recurso em Sentido Estrito nº 70031317514, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 27/08/2009)
De fato, não se justifica o interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade, além da observância do princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a
finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Admilson Nascimento de Oliveira, fazendo-o com fundamento nos artigos 107, IV
do Código Penal.
Sem custas e sem honorários. Publique-se. E Intimem-se eletronicamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público, e, após, arquive-se.
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 7 de março de 2022.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8000138-83.2021.8.05.0063 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Tassiane Flamberry Santos De Oliveira
Autoridade: Delegacia Territorial De Polícia Civil De Conceição Do Coité
Requerido: Jaden Conceição Goes De Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
________________________________________
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000138-83.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
REQUERENTE: TASSIANE FLAMBERRY SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
REQUERIDO: JADEN CONCEIÇÃO GOES DE ANDRADE
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de medidas protetivas, as quais foram deferidas em 26 de janeiro de 2021, porém a vítima não compareceu
em cartório para manifestar-se acerca da necessidade de manutenção das medidas ( ID 92053042).
Em parecer de ID 167806680, manifestou-se pela extinção do feito.
Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 107 do CP determino a extinção do feito com arquivamento dos
autos
hCONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 7 de março de 2022.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.